TJDFT - 0707806-05.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PENHORA VIA SISBAJUD.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O juiz não está obrigado a responder todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já invocou todos os motivos que justificam a decisão proferida.
Rejeita-se a preliminar, uma vez que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC). 2.
Não se desconhece que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhorabilidade de verba salarial nos casos de dívidas de natureza não alimentar, ainda que o valor do salário seja inferior ao limite legal estabelecido pelo art. 833, § 2º, desde que, no caso concreto, evidencie-se a preservação da subsistência e do mínimo existencial do devedor e de sua família. 3.
Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar que a quantia bloqueada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade previstas no ordenamento. 4.
Considerando que a renda líquida do devedor é baixa, inferior a 5 (cinco) salários mínimos, não se mostra razoável a constrição, porquanto não será preservado valor suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família, podendo haver prejuízo ao seu sustento. 5.
Os precedentes e os dispositivos legais sobre a impenhorabilidade devem sempre ser interpretados sob a ótica da razão da impenhorabilidade: preservar a dignidade humana, assim como garantir o sustento do devedor e de sua família. 6.
Preliminar rejeitada.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
21/08/2025 17:40
Conhecido o recurso de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 13:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2025 13:54
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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04/04/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2025 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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06/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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