TJDFT - 0719738-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0719738-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TERRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Exequente opôs embargos de declaração contra a decisão que saneou o processo (ID n. 220062027). É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
A embargante pretende rediscutir questão sobejamente enfrentada por este Juízo, relacionada à competência material e, portanto, absoluta da Vara de Execução Fiscal, de modo a adequar o processamento da lide ao modo que reputa mais conveniente para si.
Claramente, trata-se de medida inadmissível no âmbito dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Prossiga-se, de acordo com a decisão pretérita.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:28
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:28
Embargos de declaração não acolhidos
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de TERRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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05/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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03/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:11
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 12:11
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 16:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:39
Recebidos os autos
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13/12/2024 07:39
Outras decisões
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13/12/2024 07:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 20:31
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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10/06/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DONIZETE FARIA CALIL em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de TERRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:13
Apensado ao processo #Oculto#
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16/04/2024 18:11
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/03/2024 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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13/03/2024 14:01
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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12/03/2024 18:55
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:55
Declarada incompetência
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11/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/03/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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