TJDFT - 0713833-26.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 12:06
Recebidos os autos
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04/09/2025 12:06
Outras decisões
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03/09/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/09/2025 10:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/08/2025 07:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/08/2025 03:09
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Intimem-se.
GAMA/DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DANILO RINALDI DOS SANTOS JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 13:33
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/08/2025 20:24
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 14:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/06/2025 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:44
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:57
Gratuidade da justiça não concedida a DANILO RINALDI DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *12.***.*91-46 (AUTOR), LUDMILLA DOS SANTOS CAMARA - CPF: *55.***.*20-60 (AUTOR).
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24/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/03/2025 21:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 22:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/01/2025 19:35
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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04/11/2024 11:17
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/10/2024 12:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:25
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/10/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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