TJDFT - 0082215-02.2012.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
14.
Cumprida a determinação do item 11 desta decisão, intime-se a parte exequente (Distrito Federal) para ciência e se persiste interesse na manutenção da penhora do veículo e da restrição de circulação, em especial, porque veículo foi fabricado no ano de 1999 (Certidão de ID 43674937 - Pág. 31/33), no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 15.
Eventual desistência na manutenção da penhora RENAJUD, retire-se de imediato a restrição RENAJUD incidente no veículo GM/Blazer, Placa JFT 2668 (ID 43674937 - Pág. 31/33) 16.
Sem prejuízo, determino, pois, a suspensão do processo até 10 de novembro de 2030 (ID 217938795). 17.
Decorrido o prazo da suspensão, proceda-se ao registro do movimento de levantamento da suspensão e intime-se a parte exequente para esclarecer se o débito foi integralmente quitado e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de preclusão. 18.
Transcorrido o prazo SEM manifestação do Distrito Federal, venham os autos conclusos para sentença de extinção do processo (CTN art. 156, I), se o caso. 19.
Por outro lado, acaso a parte exequente noticie e comprove o inadimplemento do débito, proceda-se ao registro do movimento de levantamento da suspensão. 20.
Em seguida, venham os autos conclusos. 21.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, parágrafo único, c/c LEF, art. 1º e art. 25).
Brasília/DF. -
01/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
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29/08/2025 20:12
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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18/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2024 19:03
Juntada de Certidão
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04/08/2023 21:12
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:35
Recebidos os autos
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24/03/2022 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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20/01/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/09/2021 02:53
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES CAFE em 09/09/2021 23:59:59.
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02/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 02/07/2021.
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02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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01/09/2019 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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