TJDFT - 0742550-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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15/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742550-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIENE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil de 2015 poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Além disso, o CPC passou a prever a audiência inaugural obrigatória para o Procedimento Comum, privilegiando a solução consensual dos conflitos.
Portanto, não cabe à parte solicitar que o Juiz desconsidere a legislação vigente, já que, ao contrário do Procedimento Comum do CPC, a Lei 9.099/95 não faculta às partes deixar de comparecer à solenidade.
A ausência do autor, nessa linha, ensejará inclusive a extinção do feito sem resolução do mérito e a condenação em custas, nos termos do art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95.
Recebo a inicial.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC, para as providências referentes à audiência inaugural de conciliação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:48
Outras decisões
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12/08/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/08/2025 17:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/08/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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