TJDFT - 0718712-91.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 03:17 Publicado Decisão em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718712-91.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUISA CELESTINA MEIRELLES PAIVA, FERNANDA PAIVA CORREIA REU: VICTOR STEINBACH DA COSTA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
 
 Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
 
 Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
 
 Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
 
 Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
 
 A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
 
 Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
 
 Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
 
 Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
 
 Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 9 de setembro de 2025.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            10/09/2025 20:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/09/2025 14:20 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2025 14:20 Outras decisões 
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                                            08/09/2025 12:42 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            02/09/2025 21:44 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            02/09/2025 03:40 Publicado Decisão em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718712-91.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUISA CELESTINA MEIRELLES PAIVA, FERNANDA PAIVA CORREIA REU: VICTOR STEINBACH DA COSTA DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
 
 Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
 
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
 
 Assim, intime-se a parte requerente, para regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            27/08/2025 13:51 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2025 13:51 Determinada a emenda à inicial 
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                                            23/08/2025 11:41 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2. 
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                                            23/08/2025 11:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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