TJDFT - 0711697-22.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:27
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 03:22
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:40
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:39
Deferido o pedido de ZANONI FELZEMBURGH DE BRITO - CPF: *41.***.*95-91 (REQUERENTE).
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02/09/2025 18:39
Recebida a emenda à inicial
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711697-22.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZANONI FELZEMBURGH DE BRITO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Remova-se o sigilo lançado na petição inicial, vez que, de regra, os atos processuais são públicos.
Consigno, por oportuno, que, caso o advogado queira que os dados sensíveis do autor sejam mantidos em sigilo, deve protocolar petição apartada da peça principal, na qual deverá ser configurado o sigilo no ato da juntada, conforme PA SEI 0023505/2025.
Outrossim, a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos seus dados eletrônicos e de seu patrono no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, não apresentou comprovante, documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95).
Assim, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (emitido há no máximo 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
01/09/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2025 16:02
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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22/08/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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