TJDFT - 0701614-22.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 12:20
Transitado em Julgado em 13/09/2025
-
13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de EUVIS FERREIRA GOMES DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ANARAC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
INADIMPLEMENTO.
SUPERVENIENTE INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO.
DESOCUPAÇÃO LIMINAR DO IMÓVEL LOCADO.
VIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela locadora contra decisão que, nos autos de ação de despejo, indeferiu o pedido de concessão de medida liminar de despejo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a concessão de medida liminar de despejo caso o valor do débito locatício supere o valor da caução prestada pelo locatário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91 autoriza que se conceda antecipação da tutela para a desocupação do imóvel locado, desde que prestada a caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel e esteja presente uma das hipóteses elencadas nos seus incisos. 4.
Observada a superveniente insuficiência da caução prestada pelo locatário, decorrente do inadimplemento do valor correspondente a 6 (seis) meses de aluguéis e encargos, é viável a concessão da medida liminar de despejo com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido. -
20/08/2025 14:42
Conhecido o recurso de ANARAC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-59 (AGRAVANTE) e provido
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20/08/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:54
Juntada de intimação de pauta
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31/07/2025 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 13:43
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EUVIS FERREIRA GOMES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ANARAC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 06:23
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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