TJDFT - 0716615-21.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716615-21.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRYEL DE ANDRADE RIBEIRO FEITOZA REU: FRANCISCO BALDUINO CARDOSO, AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP DECISÃO Diante da regularização processual da parte requerente (procuração de id. 246048054), designe-se nova sessão de conciliação.
Após, intime-se o requerente.
Citem-se e intimem-se os requeridos.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 16 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/09/2025 16:40
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:40
Outras decisões
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16/09/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/09/2025 23:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2025 23:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/09/2025 23:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/09/2025 20:31
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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15/09/2025 15:10
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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10/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:35
Decorrido prazo de GABRYEL DE ANDRADE RIBEIRO FEITOZA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:37
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716615-21.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRYEL DE ANDRADE RIBEIRO FEITOZA REU: FRANCISCO BALDUINO CARDOSO, AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/08/2025 13:34
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 04:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/08/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:57
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 20:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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