TJDFT - 0723579-81.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723579-81.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS VENERATO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, SOA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para juntar procuração atualizada, em formato legível e corretamente orientado (doc.
ID 243907724 encontra-se invertido).
A parte autora optou pela adesão ao "Juízo 100% Digital", conforme regulamentado pela Portaria Conjunta nº 29/2021 do TJDFT, com as alterações introduzidas pelas Portarias Conjuntas nº 55/2021 e nº 99/2021.
Em atendimento ao art. 2º, § 1º, é indispensável que sejam fornecidos: a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado; b) autorização expressa para a utilização desses dados no processo judicial.
Esses elementos são essenciais para viabilizar a realização de atos processuais por meio eletrônico, garantindo a efetividade do modelo digital.
Ainda, a parte autora é responsável por disponibilizar um meio eletrônico que permita a localização da parte requerida, nos termos do art. 2º, § 2º, assegurando a comunicação processual preferencialmente digital.
Advirto que a emenda deverá vir em forma de nova inicial e em formato .pdf.
De início, observa-se a necessidade de confirmação e regularização da correta denominação social das partes rés, devendo o autor verificar e ajustar a qualificação de ambas, de forma padronizada e conforme consta nos registros da Receita Federal.
Constato, ainda, que o valor atribuído à causa foi indevidamente majorado com a inclusão das astreintes, que possuem natureza eventual e não devem compor a base de cálculo da demanda.
Impõe-se, portanto, a adequação do valor da causa, limitando-se aos valores efetivamente discutidos (débito e indenização por danos morais).
Ressalte-se, igualmente, a necessidade de correção do pedido relativo à responsabilidade solidária, a fim de sanar a impropriedade de linguagem utilizada, bem como de melhor explicitar o pedido alternativo, especificando que a carta de quitação deve ser entregue para viabilizar a baixa do protesto junto ao cartório competente.
Ademais, deverão ser juntados documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: comprovante do pagamento realizado em 16/6/2025, carta de quitação emitida pelo segundo réu e documento atualizado que comprove a persistência da negativação e/ou protesto em nome do autor.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, deverá a parte autora complementar a instrução processual com documentos idôneos que demonstrem, minimamente, sua condição de hipossuficiência econômica, tais como comprovante de renda, contracheque, declaração de imposto de renda, carteira de trabalho ou equivalente.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Advirta-se que a emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial, na íntegra, em arquivo PDF pesquisável, sem bloqueio de edição e vedada a juntada de documento em formato de imagem.
Cumprido o prazo ou certificado o decurso in albis, volvam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
20/08/2025 19:43
Recebidos os autos
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20/08/2025 19:43
Outras decisões
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24/07/2025 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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