TJDFT - 0732069-04.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:40
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Medidas protetivas.
Revogação.
Violência doméstica.
Arquivamento do inquérito.
Porte de arma de fogo.
Situação de risco.
Ordem concedida.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que prorrogou medidas protetivas até 21.1.26.
II.
Questões em discussão 2.
Discute-se: (i) se há risco atual à vítima que justifique a manutenção das medidas protetivas; (ii) se a restrição ao porte de arma de fogo é proporcional, considerando que o paciente é policial penal.
III.
Razões de decidir 3.
Manter medidas protetivas pressupõe risco atual à integridade física ou psíquica da vítima, não sendo suficiente o mero histórico de desentendimentos entre as partes. 4.
Arquivado o inquérito policial por falta de justa causa, e não tendo havido descumprimento das medidas protetivas ou relatos de novos episódios de violência, não se justifica manter as medidas. 5.
A restrição ao porte de arma de fogo, especialmente quando imposta a policial penal, deve observar o princípio da proporcionalidade, não se justificando sem fundamento atual.
IV – Dispositivo 6.
Ordem concedida.
Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, 5º e 19, §§ 4º e 6º, da Lei 11.340/06; art. 226, § 8º, da CF. -
22/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 17:44
Concedido o Habeas Corpus a Sob sigilo
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21/08/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 16:57
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 02:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 18:28
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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13/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
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06/08/2025 19:32
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 15:52
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:52
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/08/2025 19:03
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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05/08/2025 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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