TJDFT - 0735360-12.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0735360-12.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIND SERV EMP ADM DIR FUND AUT EMP PUB SOC ECO MISTA DF AGRAVADO: EMPRESA DE REGULARIZACAO DE TERRAS RURAIS - ETR S.A., COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal – SINDSER, em face de decisão que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo, determinou emenda à inicial.
A recorrente se insurge contra a seguinte decisão: “Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao proveito econômico correspondente a parte controvertida, nos termos do disposto no art. 292, II, do CPC (o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida), ou seja, o valor de R$ 1.014.925.784,30 indicado na inicial.
No mesmo prazo, promova-se o recolhimento das custas complementares.
Pena: indeferimento da petição inicial.” Em suas razões, o agravante argumenta que a decisão viola o direito fundamental de acesso à justiça ao impor valor da causa em patamar bilionário, tornando materialmente inviável a propositura da ação por sindicato sem fins lucrativos.
Sustenta que, tratando-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com conteúdo econômico inestimável, é possível a atribuição de valor da causa meramente para fins de alçada, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
Alega que a exigência de custas sobre valor bilionário representa barreira econômica intransponível, violando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e inafastabilidade da jurisdição.
Argumenta que o arbitramento em patamares elevados inviabiliza o controle jurisdicional de atos administrativos de grande monta, criando imunidade à fiscalização judicial.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a continuidade da ação na origem e, no mérito, a confirmação da liminar.
Preparo recolhido (ID 75426374). É o breve relatório.
DECIDO.
Examino os pressupostos de admissibilidade.
Na forma do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Examina-se, pois, a admissibilidade do presente agravo de instrumento.
De acordo com o art. 1015 do Código de Processo Civil cabe agravo de instrumento contra as hipóteses lá elencadas, bem como, contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No julgamento do REsp Repetitivo 1.704.520/MT o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que (Tema 988): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
O ato impugnado pelo presente agravo é o que determinou ao agravante emendar a inicial para corrigir o valor da causa.
Trata-se de ato que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1015, do CPC antes citado.
Na realidade, o ato sequer pode ser considerado decisão interlocutória, ante a ausência de conteúdo decisório, o que lhe confere a natureza de mero despacho, que não desafia recurso (art. 1.001, do CPC). É um simples alerta à parte para que regularize o processo com vista a eventual recebimento da petição inicial.
A ausência de conteúdo decisório resulta em retirar do recurso proposto o pressuposto do interesse recursal ante a falta de utilidade do provimento buscado.
Portanto, é ato irrecorrível.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.)” Ademais, cabe ao Juiz, de ofício, corrigir o valor da causa, medida que não foi adotada no caso em exame, e que, de igual modo, não é agravável.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso.
Custas, pelo recorrente.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator j -
26/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SIND SERV EMP ADM DIR FUND AUT EMP PUB SOC ECO MISTA DF - CNPJ: 03.***.***/0001-72 (AGRAVANTE)
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25/08/2025 13:28
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:59
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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