TJDFT - 0730941-46.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0730941-46.2025.8.07.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DANIELE NOVAES VERAS EMBARGADO: ECOSUNPOWER ENERGIA SOLAR LTDA D E C I S Ã O DANIELE NOVAES VERAS interpõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID 75409800, que julgou prejudicado o recurso.
A Embargante sustenta que a decisão embargada, ao julgar prejudicado o recurso, se limitou a analisar o pedido de rateio de honorários periciais, mas que ainda há interesse no julgamento quanto aos pedidos de inversão do ônus da prova e determinação de produção de outras provas.
Afirma que esses “pedidos possuem fundamentação distinta e própria, baseada na assimetria informacional incontroversa dos autos: o agravado detém exclusivamente o projeto técnico, manuais, especificações e o acesso administrativo à plataforma de controle da geração de energia “Deye Cloud”, elementos essenciais para a elucidação dos fatos, conforme amplamente demonstrado nos autos do processo bem como no agravo de instrumento (ID 74490674)”.
Requer o provimento do recurso para sanar o vício apontado, com efeitos infringentes, a fim de que os outros pedidos sejam apreciados ou, subsidiariamente, para que “a) seja reconhecida a inversão do ônus da prova; e b) seja determinada a apresentação, pelo agravado, dos documentos técnicos indispensáveis (projeto, manuais que orientaram a instalação, logs de acesso à plataforma “Deye Cloud”), como etapa prévia à realização de perícia”. É o relatório.
Decido.
A decisão embargada, ao julgar prejudicado o recurso, deixou de considerar os demais pedidos formulados no agravo de instrumento, quais sejam: “1.
O provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória, com os seguintes efeitos: Deferimento da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, determinando que o Agravado apresente os documentos capazes de comprovar a regularidade do serviço prestado, como o projeto executivo da instalação, assinado por um profissional habilitado; os documentos e manuais de boas práticas demonstrando que a instalação está de acordo com as práticas do setor; os logs de operação e relatórios técnicos da plataforma Deye Cloud, demonstrando as causas dos episódios de falhas ou desligamentos remotos que ocorreram; e as notas fiscais dos materiais utilizados (especialmente dos blocos de concreto de meio-fio); Alternativamente, aplicação da redistribuição dinâmica do ônus probatório, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, dada a impossibilidade prática de a Agravante produzir provas técnicas sob controle do Agravado. 2.
Reconhecimento da desnecessidade de perícia, pois o Agravado, como fornecedor, tem o dever legal de comprovar a qualidade do serviços e a análise dos documentos já juntados é suficiente para verificar o uso irregular de blocos de concreto (não contratados) ao invés de instalar uma estrutura conforme prometido, a instalação defeituosa dos microinversores (posição vertical, contra especificações técnicas); a inclinação inadequada dos módulos (redução de eficiência) bem como sua instalação na borda da laje; e a remoção unilateral do acesso ao sistema de monitoramento (violação contratual). o Alternativamente, caso entenda pela necessidade da perícia, a determinação do rateio dos honorários periciais entre as partes, com base no art. 95, do CPC, por tratar-se de perícia determinada de ofício; o A limitação do escopo da perícia exclusivamente à verificação da conformidade técnica da instalação do sistema fotovoltaico, de modo a evitar a ampliação indevida do objeto da perícia e a consequente onerosidade excessiva do procedimento; (...) 6.
O provimento integral do recurso, com reforma da decisão agravada para inverter o ônus da prova em favor da Agravante, assegurando o rateio dos custos periciais e limitando o escopo da perícia aos vícios de instalação (excluindo análise ultra petita da laje);” O juízo de origem, na decisão de ID 75379918, limitou-se a reconsiderar a decisão agravada quanto ao rateio dos honorários periciais, determinando que “ambas as partes recolham, 50% para cada uma, os honorários periciais”.
Restando pendente a análise do mérito dos demais pedidos, deve-se dar seguimento ao recurso.
ISTO POSTO, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, a fim de dar prosseguimento ao recurso.
Publique-se.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
08/09/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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04/09/2025 14:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/09/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.:0730941-46.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIELE NOVAES VERAS AGRAVADO: ECOSUNPOWER ENERGIA SOLAR LTDA D E C I S Ã O Consulta ao andamento processual do feito de origem evidencia que sobreveio decisão de reconsideração (ID 246996284 dos autos de origem), determinando o rateio dos honorários periciais, circunstância que induz à perda do objeto do presente recurso por tornar desnecessário o provimento recursal inicialmente postulado.
Isto posto, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso.
Operada a preclusão, e realizadas as providências de praxe, dê-se baixa.
Publique-se.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
25/08/2025 18:48
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:48
Prejudicado o recurso #Não preenchido#
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22/08/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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21/08/2025 19:22
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 18:00
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/07/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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30/07/2025 07:59
Recebidos os autos
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30/07/2025 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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29/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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