TJDFT - 0711213-07.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:38
Decorrido prazo de THEO CARVALHO MARTINS em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:19
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711213-07.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: INDIANARA CAROLINE DE CARVALHO BARROS REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência na condição de juiz natural.
De início, destaco que já deferida a tutela provisória de urgência em sede de plantão, contando com a efetiva notificação do hospital e intimação da ré.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor (Acórdão 1312724, 07286262120208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 8/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Anote-se.
Anote-se a intervenção do Ministério Público (CPC, art. 178, II).
Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Por fim, ao Ministério Público.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
20/08/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:58
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a T. C. M. - CPF: *10.***.*08-03 (AUTOR).
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18/08/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível do Gama
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15/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 09:48
Recebidos os autos
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15/08/2025 09:48
Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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15/08/2025 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/08/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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