TJDFT - 0711271-65.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711271-65.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAZARO JULIANO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor informou o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 247671544).
Concedo o prazo de 15 dias para apresentação de procuração, sob pena de extinção do processo.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/09/2025 17:19
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:19
Outras decisões
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27/08/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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26/08/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711271-65.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAZARO JULIANO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que a decisão (ID246674585), proferida pelo Juízo do NUPLA, concedeu a liminar no seguinte sentido: "Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL: a) a imediata inclusão da parte autora na CRIH, por e-mail dirigido ao [email protected], caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; b) que proceda a internação da parte autora em semi-UTI de hospital público com suporte cardiológico/dialítico que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família e promover o deslocamento.
INTIME-SE a Central de Regulação de Internação Hospitalar em UTI.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Desta feita, em virtude da não fixação de prazo da cumprimento da ordem judicial, que concedeu a tutela de urgência, em razão da internação em leito de UTI, seguir a ordem de prioridade estabelecida pela Resolução CFM nº 2156, a qual estabelece as ordens de prioridade em internação em leito de UTI, a decisão proferida pelo Juízo do NUPLA determina que sejam observados os critérios técnicos de prioridade, portanto, não há que se falar em descumprimento da decisão judicial, salvo se a parte autora demonstrar nos autos que houve a preterição do paciente no processo de internação, ou seja, o paciente foi preterido por outro paciente classificado com prioridade de internação menor.
No mais, como se observa sobre o comando de inclusão do paciente na lista de regulação, compete a parte autora demonstra o efetivo descumprimento da decisão.
Em sendo assim, intime-se a parte autora para, em 24 (vinte e quatro) horas, demonstrar de forma inequívoca e documentada o descumprimento da decisão judicial, bem como junte aos autos comprovante de endereço e o instrumento procuratório, o qual é citado no corpo da petição inicial.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/08/2025 15:31
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:31
Outras decisões
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20/08/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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19/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/08/2025 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:42
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:42
Declarada incompetência
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19/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/08/2025 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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19/08/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 20:44
Juntada de Certidão
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18/08/2025 20:26
Recebidos os autos
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18/08/2025 20:26
Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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18/08/2025 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/08/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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