TJDFT - 0709706-34.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:39
Juntada de Petição de recurso especial
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
ANÁLISE DETIDA AOS CONTRATOS E CONDIÇÕES CONVENCIONADAS.
SALDO REMANESCENTE A SER PAGO.
INEXISTENTE.
TRANSAÇÃO.
HONORÁRIOS AD EXITUM.
PREVISÃO PARA PROVEITO ECONÔMICO INDENIZÁVEL.
NÃO QUALIFICAÇÃO.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL.
AUSENTE REQUERIMENTO NA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme inteligência do artigo 22, caput, do Estatuto da OAB possui o advogado direito a honorários convencionados, aos arbitrados judicialmente e aos de sucumbência, A relação contratual deve observar o princípio da boa-fé objetiva, à luz do artigo 422 do CC. 2.
Em detida análise aos termos e condições pactuadas entre as partes, deve ser mantida intacta a sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança, porquanto inexistente saldo devedor remanescente em favor do patrono. 3.
A realização de acordo em demanda em favor da cliente, mediante redução do débito devido, não enseja o recebimento de honorários ad exitum, notadamente em superior a três vezes a quantia paga ao então credor pela transação, uma vez que não caracteriza, tal como expressamente convencionado no contrato, proveito econômico indenizatório. 4.
A omissão de pedido específico na inicial não permite ao magistrado, de ofício, proceder ao arbitramento judicial de honorários advocatícios, uma vez que deve observância aos limites objetivos da lide, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita, conforme inteligência dos artigos 141 e 492 do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
14/08/2025 16:57
Conhecido o recurso de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 17:44
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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29/04/2025 17:06
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/04/2025 18:18
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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