TJDFT - 0734940-07.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:41
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 02:18
Decorrido prazo de GERARDO FERREIRA DA SILVA FILHO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:18
Decorrido prazo de JESSYCA DE SOUSA ANGELO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:18
Decorrido prazo de JADSON CARVALHO LINO em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0734940-07.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JADSON CARVALHO LINO, JESSYCA DE SOUSA ANGELO PACIENTE: GERARDO FERREIRA DA SILVA FILHO AUTORIDADE: JUÍZO DA QUINTA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JADSON CARVALHO e outra, advogado inscrito na OAB/DF nº 43.395, em favor de GERARDO FERREIRA DA SILVA FILHO, preso preventivamente, apontando como autoridade coatora a MMª.
Juíza da 5ª Vara de Entorpecentes, que manteve a prisão preventiva do paciente (fls. 2/9).
Narram os impetrantes que a prisão preventiva foi mantida sob os fundamentos de garantia da ordem pública, reincidência e necessidade de preservar a credibilidade do Poder Judiciário e o paciente se encontra preso há quase trinta dias.
Alegam que a prisão preventiva é ilegal, pois o paciente foi detido com 40,87g de maconha, quantidade compatível com uso pessoal, sem indícios de traficância, como balança de precisão, dinheiro fracionado ou registros de comércio ilícito.
Sustentam que a decisão judicial se baseou em presunções genéricas e desprovidas de elementos concretos, contrariando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Argumentam ainda que a reincidência isolada não justifica a prisão preventiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC 798.690), e que o paciente possui residência fixa e emprego formal, conforme documentos juntados aos autos (IDs 245195674 e 245195675), o que afasta o periculum libertatis.
Asseveram ser suficiente a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e que a prisão preventiva, neste contexto, configura excesso de rigor e afronta os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência.
Apontam ainda, equívocos no auto de apreensão, como a atribuição indevida de uma máquina de cartão pertencente à esposa do paciente, utilizada para fins profissionais, e a menção a um caderno de anotações sem conteúdo relevante, com o intuito de robustecer indevidamente a acusação.
Requer, com isso, liminarmente, concessão da ordem para revogação da prisão, com ou sem a fixação de medidas cautelares alternativas, e no mérito, a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Cumpre destacar ser ônus da Defesa instruir o feito com as peças indispensáveis ao deslinde da controvérsia, pois consabido que o habeas corpus é ação mandamental de natureza constitucional, possui rito sumaríssimo e exige prova pré-constituída dos fatos alegados e do direito que se busca por meio dele obter, competindo ao impetrante, como já dito, instruí-lo adequadamente e de plano, sob pena de a ele se negar seguimento.
No caso, os impetrantes são advogados particulares e não acostaram aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva, tampouco o Auto de Prisão em Flagrante, Comunicação de Ocorrência Policial, ou mesmo qualquer outro documento voltado a demonstrar a dinâmica delitiva a comprovar a ilegalidade da medida extrema.
Repise-se, a instrução do habeas corpus é dever do impetrante, não cabendo ao Tribunal qualquer providência neste sentido, sob pena de ferir princípios maiores do direito processual, passando a substituir o causídico, profissional portador de conhecimento técnico suficiente para aparelhar minimamente seu pedido.
Nesse sentido: 2. É inviável a análise do habeas corpus quando ausentes elementos aptos a demonstrar o constrangimento ilegal alegado, uma vez que a impetração deve fundar-se em inequívoca prova pré-constituída. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a juntada tardia de documentos para suprir a deficiência da instrução consiste em indevida inovação recursal, insuscetível de exame em sede de agravo regimental.
Precedentes. (HC 244276 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) 1.
A correta instrução do habeas corpus é ônus do impetrante, máxime quando subscrito por advogado regularmente inscrito no quadro da OAB, dotado de conhecimento técnico suficiente para bem aparelhar a pretensão deduzida em juízo. 2.
Inviável a verificação de eventual ilegalidade da prisão preventiva, considerando a ausência de juntada de cópia da decisão impugnada e demais documentos essenciais ao writ. (Acórdão 1965395, 0753946-34.2024.8.07.0000, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 15/02/2025).
Assim, ante a ausência de elementos suficientes para se examinar criticamente a assertiva da impetrante, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2025 18:45:45.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
22/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:59
Indeferido o pedido de GERARDO FERREIRA DA SILVA FILHO - CPF: *67.***.*75-03 (PACIENTE)
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21/08/2025 12:34
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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20/08/2025 22:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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