TJDFT - 0733595-06.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0733595-06.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLARKSON AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA, KELLY RODRIGUES DOS SANTOS VIANA ROSA AGRAVADO: TIAGO DO VALE PIO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLARKSON AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA e KELLY RODRIGUES DOS SANTOS VIANA ROSA em face da decisão interlocutória (Id. 244517347) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0724190-40.2025.8.07.0001, movido por TIAGO DO VALE PIO.
A decisão agravada indeferiu o pleito dos executados, ora agravantes, de reconhecimento da quitação de sua quota-parte no débito exequendo, e determinou que respondem pela totalidade da dívida, ao fundamento de que a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais é solidária entre os litisconsortes vencidos.
Em suas razões recursais (ID. 75067524), os agravantes defendem a necessidade de reforma do julgado.
Argumentam, em síntese, a inexistência de solidariedade, uma vez que esta não se presume, devendo resultar da lei ou da vontade das partes, conforme o art. 265 do Código Civil.
Sustentam que, sendo litisconsortes passivos facultativos sem vínculo jurídico ou econômico entre si, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência deve observar a regra da proporcionalidade, disposta no art. 87, caput, do Código de Processo Civil.
Afirmam que o título executivo judicial não estabeleceu expressamente a solidariedade e que, ao contrário, a sentença exequenda fixou a proporcionalidade das obrigações ao determinar a restituição de valores "frente ao aporte individualizado de cada um".
Informam ter efetuado o pagamento do valor correspondente à sua quota-parte no débito total de R$ 2.803,46, considerando a existência de cinco executados.
Colacionam jurisprudência deste Tribunal em abono à sua tese.
Com base nesses fundamentos, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar atos de constrição patrimonial, alegando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano.
No mérito, pugnam pelo provimento do agravo para que seja reformada a decisão, reconhecendo-se a inexistência de solidariedade e declarando-se a extinção parcial da execução em relação a eles.
O recurso foi interposto sem o comprovante de recolhimento do preparo.
Intimada (ID. 75342127), a parte agravante efetuou o pagamento de forma simples.
Em novo despacho (ID. 75451813), foi reiterada a necessidade de recolhimento em dobro, o que foi devidamente cumprido (ID’s. 75806456 e 75806972).
Relatei.
Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive com a devida regularização do preparo recursal.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida.
Na hipótese, o Relator somente deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Para o deferimento da medida, há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora.
Saliente-se que a cognição exercida pelo Magistrado, ao examinar um pedido de antecipação de tutela ou cautelar, é perfunctório e não exauriente, uma vez que fundada em um juízo de probabilidade e nunca de certeza, posto que a decisão que antecipa os efeitos da tutela, ou que concede a liminar, está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser, portanto, revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, se o contexto fático-probatório assim determinar.
Cinge-se a controvérsia à definição da natureza da responsabilidade dos Agravantes na execução de sentença, especificamente se existe solidariedade passiva entre os litisconsortes a justificar a cobrança integral do débito de cada um.
Sem razão os Agravantes.
O Código de Processo Civil estabelece uma ordem clara de preferência no tratamento da responsabilidade pelas verbas de sucumbência em caso de litisconsórcio.
A regra primária, ditada pelo caput do artigo 87, é a da responsabilidade proporcional: "Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.".
O parágrafo primeiro do mesmo artigo reforça essa diretriz, ao determinar que "a sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional." (grifei).
A solidariedade, portanto, não é a regra, mas uma exceção de aplicação subsidiária, acionada apenas em um cenário específico, conforme o parágrafo segundo: "Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.".
Tal entendimento é reforçado pelo disposto no art. 265 do Código Civil, segundo o qual "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes".
Não havendo no título executivo ou em lei disposição expressa sobre a solidariedade para o caso concreto, deve prevalecer a regra da proporcionalidade.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, dispôs a r. sentença exequenda (ID. 128044067, autos originários): Número do processo: 0735995-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA MARIA AMANCIO, CLARKSON AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS EIRELI, D.
A.
V.
M., MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, KELLY RODRIGUES DOS SANTOS VIANA ROSA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA RECONVINTE: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR RECONVINDO: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, KELLY RODRIGUES DOS SANTOS VIANA ROSA [...] Diante da sucumbência recíproca na ação principal e do conjunto da postulação, divido a carga financeira do processo, no que tange ao aspecto sucumbencial, na proporção de 3/4 para a parte requerida e 1/4 para a parte requerente.
Os honorários são fixados, na totalidade, como base de cálculo, em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). [...]”.
Veja-se que a sentença em questão não atribuiu distribuição proporcional das obrigações entre os litisconsortes.
A solidariedade, neste caso, decorre de previsão legal nos termos do art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil e é inafastável pela concessão do benefício da gratuidade da justiça para alguns dos coobrigados.
Com efeito, o devedor solidário pode ser demandado pelo cumprimento integral da obrigação, como se único devedor fosse (art. 275 do Código Civil).
A lei assegura-lhe a possibilidade de cobrar dos demais coobrigados a cota que pagou, como dispõe o art. 283 do Código Civil.
Confiram-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVOS INTERNOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL NÃO EXPRESSA NA SENTENÇA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES.
ARTIGO 87, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
PRECATÓRIO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CREDORES E DEVEDORES.
INVIABILIDADE.
PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA.
DEVEDOR SOLIDÁRIO DA OBRIGAÇÃO TOTAL EXEQUENDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme previsão do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de não haver divisão expressa da responsabilidade pelo pagamento das verbas honorárias, as partes respondem de forma solidária. 2.
Inexistindo identidade entre credor e devedor (Código Civil, artigo 368), já que o devedor dos precatórios é o ente público, Distrito Federal, e os credores dos honorários advocatícios são os Procuradores do Distrito Federal, inviável a compensação das obrigações jurídicas. 3.
A condenação solidária resulta na possibilidade de o exequente exigir de um ou de todos os devedores a totalidade da dívida e, satisfeita a dívida parcialmente, todos os executados continuam obrigados solidariamente pelo restante, não restando viabilizada a exclusão de quaisquer deles do polo passivo da ação. 4.
Agravos internos conhecidos e não providos. (Acórdão 2003441, 0000075-63.2006.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 27/05/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SOLIDARIEDADE.
OCORRÊNCIA.
ART. 87, § 2º, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, a qual determinou, em razão da condenação solidária, a intimação das partes a complementar o depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de expropriação. 1.1.
No agravo, a devedora requer a reforma da decisão agravada.
Assevera já ter pago metade da dívida e não ter mais qualquer numerário para suportar o ônus por outra pessoa; caso a sentença nada dispusesse acerca da distribuição da verba honorária, cada litisconsorte estaria, então, obrigado a pagar a sua respectiva cota parte, ou seja, na proporção da condenação principal. 2.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença no qual o exequente pleitea dos executados o pagamento dos honorários de sucumbência. 2.1.
O acórdão fixou os honorários sucumbenciais mas não procedeu à distribuição expressa entre os litisconsortes da responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas e verba honorária, os quais atraem a solidariedade prevista no art. 87, § 2º, do CPC. 3.
A condenação solidária resulta na possibilidade de o exequente exigir de um ou de todos os devedores a totalidade da dívida e, satisfeita a dívida parcialmente, todos os devedores continuam obrigados solidariamente pelo restante. 3.1.
Assim, externamente, a dívida obriga a todos os devedores, contudo, internamente, cada um responderá por sua quota (pro rata).
Embora a agravante/exequente tenha efetuado o pagamento de metade da verba honorária, tal circunstância não suprime o direito do agravado de lhe exigir a obrigação integral, considerando-se a responsabilidade solidária prevista na lei, inclusive quanto aos demais encargos do CPC. 4.
Destarte, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve estar distribuída de forma expressa na sentença.
Se assim não estiver, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e honorários. 5.
Precedentes: “(...) 1.
A solidariedade não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil).
Quando não realizada a distribuição dos honorários de sucumbência, a responsabilidade pelo pagamento é solidária, diante da determinação do §2º do art. 87 do CPC. (...).” (07109099320208070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 22/7/2020). 5.1 (.....) "Conforme previsão do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de não haver divisão expressa da responsabilidade pelo pagamento das verbas honorárias, as partes respondem de forma solidária".(07280860220228070000, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 25/11/2022). 6.
Agravo improvido. (Acórdão 1928614, 0728941-10.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 10/10/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
RÉUS.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 87, CAPUT, E § 2º, DO CPC.
I – Em conformidade com o art. 87, caput, e seu §2º, do CPC, concorrendo diversos réus, vencidos, eles respondem proporcionalmente pelos honorários de sucumbência e, se a sentença não fizer a distribuição entre os litisconsortes, de forma expressa, pelo pagamento da referida verba, os vencidos responderão solidariamente pelos honorários.
II – Diante da previsão legal expressa, a alegação do agravante-executado, de que arcaria apenas com percentual da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, e não com a verba fixada na r. sentença, arbitrada apenas em relação à corré, não procede.
Mantida a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
III – Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1883646, 0715073-62.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/06/2024, publicado no DJe: 09/07/2024.) RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA .
SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS LITISCONSORTES .
IRRELEVÂNCIA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE .
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a majoração dos honorários recursais na espécie. 2 .
O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda. 3.
Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art . 87 do CPC/2015.
A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente. 4.
Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos . 5.
Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida . 6.
Ademais, o fato de os outros dois executados litigarem sob o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7 .
Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de 18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido;e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Logo, revela-se manifestamente incabível o pleito de majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do advogado da recorrente. 8 .
Recurso especial provido parcialmente. (STJ - REsp: 2005691 RS 2022/0167283-9, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) Deste modo, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso.
Ausente esta, desnecessário falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos para elaboração de voto.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 12 de setembro de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
15/09/2025 13:35
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2025 13:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de KELLY RODRIGUES DOS SANTOS VIANA ROSA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CLARKSON AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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02/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:08
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:18
Decorrido prazo de KELLY RODRIGUES DOS SANTOS VIANA ROSA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:18
Decorrido prazo de CLARKSON AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733595-06.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLARKSON AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA, KELLY RODRIGUES DOS SANTOS VIANA ROSA AGRAVADO: TIAGO DO VALE PIO DESPACHO Intime-se a parte Agravante para que comprove o recolhimento do preparo EM DOBRO, conforme determinado no despacho de ID. 75342127.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 25 de agosto de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
25/08/2025 13:08
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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13/08/2025 23:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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