TJDFT - 0706480-77.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:54
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUSA FERNANDES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/09/2025 23:59.
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14/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 12:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706480-77.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA DE SOUSA FERNANDES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança indevida c/c indenização por danos materiais e morais e obrigação de fazer proposta por ANDRESSA DE SOUSA FERNANDES em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Alega a autora que em maio de 2023 mudou-se para Brasília com seus três filhos para assumir cargo público em Luziânia-GO, precisando adquirir um veículo para suas necessidades diárias.
Afirma que contratou um empréstimo consignado junto ao réu, tendo sido informada pela gerente, via WhatsApp, que o primeiro desconto ocorreria somente em agosto/2023, caso o contrato fosse fechado naquela semana.
Sustenta a requerente que, confiando nas informações passadas, contratou o empréstimo em 07/06/2023, no valor de R$ 65.212,47, com parcelas mensais de R$ 1.510,78, surpreendendo-se com o desconto da primeira parcela já em julho/2023, contrariando a informação verbal recebida.
Relata que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros do SERASA pelo banco, mesmo estando as parcelas sendo descontadas regularmente de sua folha de pagamento.
Afirma que ao consultar o sistema SICON e o órgão pagador (Prefeitura de Luziânia), verificou que os descontos e repasses estavam sendo efetuados corretamente, mas não constavam como pagos no sistema do banco réu.
Aduz que, ao antecipar seu 13º salário no valor de R$ 1.500,00 em 30/08/2023, o banco debitou esse valor de sua conta corrente para pagamento da parcela de julho/2023 que já havia sido descontada de seu salário.
Diante desses fatos, a autora formulou os seguintes pedidos: a) concessão de medida liminar para suspensão da publicidade do apontamento em seu nome junto ao SERASA; b) obrigação de fazer para que o réu regularize seu sistema, reconhecendo os pagamentos já realizados; c) devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 10.700,00; d) indenização por danos morais no valor de R$ 15.700,00.
O pedido de gratuidade de justiça e a medida liminar foram apreciados na decisão de ID 239006805, sendo deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que o réu suspendesse a negativação do nome da autora.
Em contestação (ID 244402195), o réu sustentou que o contrato foi firmado em 01/06/2023, com vencimento da primeira parcela em 12/07/2023, mas que esta não foi quitada na data acordada, sendo paga somente em 19/10/2023 por meio de boleto bancário.
Alegou que a consignação dos valores mensais é responsabilidade do órgão pagador e que a negativação ocorreu em razão do atraso no repasse da primeira parcela, sendo posteriormente regularizada.
Argumentou ainda que não houve comprovação do desconto indevido de R$ 1.500,00 e que não estão presentes os requisitos para devolução em dobro dos valores, nem para condenação por danos morais.
A audiência de conciliação foi realizada em 31/07/2025, conforme ata de ID 244706015, não sendo possível a composição entre as partes.
A autora não apresentou réplica, conforme certidão de ID 246645792. É o relatório.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A autora é consumidora (art. 2º do CDC) e o réu é fornecedor de serviços (art. 3º do CDC).
No caso em análise, verifica-se que a controvérsia principal gira em torno da existência de falha na prestação do serviço pelo banco réu, manifestada pela negativação indevida do nome da autora, pela cobrança em duplicidade da parcela do empréstimo referente a julho/2023 e pela ausência de reconhecimento dos pagamentos no sistema do banco.
Por se tratar de relação de consumo que envolve a prestação de serviços bancários, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que determina: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, a responsabilidade do réu independe de culpa, devendo ser comprovado apenas o dano e o nexo causal entre este e a conduta do fornecedor.
Nesse contexto, cabe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes previstas no § 3º do referido artigo, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se, portanto, de inversão do ônus da prova ope legis (por força de lei).
Em relação à alegação de que a primeira parcela do empréstimo seria descontada apenas em agosto/2023, não há nos autos prova suficiente de tal acordo.
Embora a autora afirme que recebeu essa informação via áudio de WhatsApp, tal prova não foi efetivamente juntada aos autos de forma que pudesse ser analisada.
Por outro lado, o contrato juntado aos autos (ID 238992584, pág. 2) indica que a primeira parcela venceria em julho/2023, assim como confirmado pelo extrato do contrato apresentado pelo réu (ID 244402197), que demonstra que o vencimento da primeira parcela ocorreu em 12/07/2023.
Considerando que o documento foi assinado pela autora, presume-se seu conhecimento acerca dos termos contratuais, incluindo a data de vencimento da primeira parcela.
Quanto à negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, verifica-se que tal fato está comprovado pelo documento de ID 238994700.
O banco réu reconheceu em sua contestação que a negativação ocorreu em razão do atraso no repasse da primeira parcela, afirmando que "a restrição foi posteriormente regularizada após a quitação do débito".
No entanto, a documentação juntada aos autos demonstra que houve desconto das parcelas diretamente na folha de pagamento da autora desde julho/2023, conforme demonstram os contracheques de ID 238992584, págs. 3-6, e o extrato do SICON de ID 238992584, pág. 10, que confirma a regularidade dos pagamentos.
O réu, em sua defesa, limitou-se a alegar que a primeira parcela só teria sido paga em 19/10/2023, por meio de boleto bancário, sem apresentar prova convincente de que o valor descontado da folha de pagamento da autora em julho/2023 não foi repassado ao banco.
Caberia ao réu, diante da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC, demonstrar cabalmente que o repasse não foi efetuado pelo órgão pagador ou que houve culpa exclusiva deste, o que não ocorreu.
Em relação ao débito de R$ 1.500,00 da conta da autora, verifica-se pelo extrato de ID 238992584, pág. 18, que houve um lançamento a débito em 30/08/2023, no valor de R$ 1.500,00, referente a "PGTO EMPRESTIMO CDC" - coincidentemente o mesmo valor alegado pela autora como desconto indevido.
O banco réu limitou-se a impugnar genericamente tal alegação, sem apresentar prova em contrário ou esclarecimentos sobre a natureza desse débito.
Ademais, o extrato do contrato apresentado pelo próprio réu (ID 244402197) indica que a parcela foi paga em 19/10/2023, no valor de R$ 1.500,00, o que coincide com o valor debitado da conta da autora em 30/08/2023, reforçando a tese de que houve duplicidade no pagamento da primeira parcela.
Diante desse cenário, concluo que houve falha na prestação do serviço pelo banco réu, que: (i) negativou indevidamente o nome da autora, mesmo havendo o desconto regular das parcelas em sua folha de pagamento; e (ii) debitou indevidamente o valor de R$ 1.500,00 de sua conta corrente, referente à parcela que já havia sido descontada.
Sobre a repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, restou comprovada a cobrança em duplicidade da parcela referente a julho/2023, no valor de R$ 1.500,00, que foi debitada da conta da autora em 30/08/2023, mesmo já tendo sido descontada de sua folha de pagamento.
Não há nos autos elementos que indiquem que se tratou de engano justificável, razão pela qual a devolução deve ser em dobro.
No entanto, não há prova nos autos de que os valores referentes às demais parcelas citadas pela autora (agosto e setembro) tenham sido cobradas ou pagas em duplicidade, razão pela qual não há que se falar em repetição de indébito em relação a essas parcelas.
Portanto, a devolução em dobro deve se limitar ao valor de R$ 1.500,00, referente à parcela de julho/2023, totalizando R$ 3.000,00.
Quanto aos danos morais, a Súmula 385 do STJ dispõe que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
No caso dos autos, não há prova de que existiam outras inscrições preexistentes em nome da autora, sendo a negativação realizada pelo banco réu a única demonstrada nos autos.
Além disso, tal negativação foi manifestamente indevida, já que as parcelas estavam sendo regularmente descontadas da folha de pagamento da autora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente de comprovação do prejuízo concreto sofrido pela vítima.
Além da negativação indevida, a autora enfrentou transtornos significativos em decorrência da falha na prestação do serviço pelo banco réu, como a impossibilidade de contratar cartão de crédito, a necessidade de contratar outro empréstimo para organizar suas finanças após o débito indevido de sua conta e as cobranças reiteradas por uma dívida inexistente.
Diante dessas circunstâncias, entendo caracterizado o dano moral, que deve ser fixado em valor proporcional ao grau de culpa, ao nível socioeconômico das partes e à extensão do dano, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando esses parâmetros, bem como os valores habitualmente fixados em casos semelhantes, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Quanto à obrigação de fazer consistente na regularização do sistema do banco para reconhecimento dos pagamentos já realizados, verifica-se que tal pedido está diretamente relacionado à negativação indevida e à cobrança em duplicidade.
Uma vez determinada a suspensão da negativação em sede de tutela antecipada e a devolução do valor cobrado em duplicidade, a regularização do sistema do banco é medida que se impõe, a fim de evitar novas cobranças indevidas e negativações.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
DECLARAR quitada a parcela do contrato de empréstimo referente a julho/2023; 2.
DETERMINAR que o réu promova a regularização de seu sistema, a fim de reconhecer todos os pagamentos já realizados pela autora por meio de desconto em folha de pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3.
TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada concedida, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao contrato de empréstimo discutido nestes autos; 4.
CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de repetição de indébito, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente ao dobro do valor indevidamente debitado de sua conta (R$ 1.500,00), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (30/08/2023) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA.
Juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (18/06/2025), e; 5.
CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (18/06/2025).
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
01/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:54
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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18/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUSA FERNANDES em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUSA FERNANDES em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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31/07/2025 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:29
Recebidos os autos
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30/07/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 20:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:53
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:53
Concedida em parte a tutela provisória
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10/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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