TJDFT - 0706781-03.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:42
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 13:35
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:35
Homologada a Transação
-
09/09/2025 03:26
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706781-03.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
L.
D.
O., LETICIA AGUIAR LASSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da concessão da tutela antecipada pelo juízo plantonista (ID 246693707), bem como da informação da ré de que cumpriu essa determinação (ID 247188037).
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça.
Anotada.
Fica a ré intimada para apresentar resposta, em até 15 dias, sob pena de revelia.
Depois, intime-se a autora para a réplica, em até 15 dias.
Ato seguinte, remetam os autos ao NATJUS, para emitir nota técnica em que esclareça se o caso descrito nos autos da parte autora se enquadra em uma das hipóteses de incidência do art. 35-C da Lei 9.656/1998, de emergência ou de urgência, observando-se a diferença de conceitos desses institutos nessa lei e na Resolução 1451/1995 do CFM.
Vindo o parecer, intimem-se as partes para se manifestarem quanto a necessidade de realização de outras provas, devendo especificá-las, se o caso.
Não havendo impugnação ou outras provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 31 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
31/08/2025 17:25
Recebidos os autos
-
31/08/2025 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a L. L. D. O. - CPF: *96.***.*42-07 (REQUERENTE).
-
22/08/2025 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
19/08/2025 06:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 06:42
Recebidos os autos
-
19/08/2025 06:42
Concedida a tutela provisória
-
19/08/2025 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
19/08/2025 01:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2025 01:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/08/2025 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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