TJDFT - 0705605-77.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:23
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705605-77.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA TEIXEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REGINA TEIXEIRA DE ARAUJO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que reside no Lote 36, da Rua 03-C, Chácara 31 – Vicente Pires.
Acrescenta que em outubro de 2024, o lote ao lado (lote 37) estava em obras, e a equipe de trabalhadores de perfuração do solo, ao manusear uma perfuratriz mecânica com brocas, estouraram o encanamento do sistema de esgoto da requerida.
Aduz que com o sistema de esgoto danificado e concretagem de parte da tubulação, os rejeitos do condomínio começaram a retornar.
Assevera que o requerido, ao fazer uma vistoria no local, lançou por equívoco os custos de mão de obra no lote da requerente, no valor de R$ 1.319,37 (mil, trezentos e dezenove reais e trinta e sete centavos).
Alega que entrou em contato com a requerida em diversas oportunidades, e que nada foi resolvido, e complementa que teve seu nome protestado por causa da dívida lançada de forma equivocada.
Ao final requereu a condenação da requerida na obrigação de recalcular a fatura, declarar a inexigibilidade do débito protestado e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O requerido suscitou preliminar de perda do objeto.
No mérito, alega que como o pedido de desobstrução foi na matrícula da autora, a equipe se confundiu na hora do lançamento da cobrança.
Assevera que visto o equívoco, a cobrança foi retirada e os protestos cancelados.
Alega que não há dano moral a ser indenizado.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Quanto à preliminar de extinção do feito pela perda do objeto, não merece prosperar tal preliminar, aventada pela CAESB, eis que, ainda que a requerida tenha procedido a retificação da fatura e o cancelamento do protesto, ainda remanesce o interesse de agir em relação ao pleito indenizatório.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Avanço ao mérito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Compulsando os autos, verifica-se que são incontroversas a relação contratual entre as partes e que a requerente requereu em diversas oportunidades a correção de sua fatura com a exclusão dos custos de obra para o lote 37, que fora lançado por equívoco no lote da autora.
A própria requerida manifestou nos autos informando que o problema existiu, e que já os solucionou.
Logo, a correção da fatura, a inexistência do débito e o cancelamento do protesto eram medidas que mereceriam provimento, todavia, como já foram adotadas, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir.
Quanto ao dano moral vindicado, passo a discorrer.
Para a indenização por danos morais, necessária a existência do ato ilícito, do dano e da relação de causalidade entre o dano e o ato ilícito, bem como da culpa pelo fato danoso, conforme se extrai dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
O dano moral decorrente de protesto indevido configura a hipótese de ofensa moral presumida (in re ipsa) em razão do nexo causal entre a conduta e o dano.
A inscrição injusta abala presumidamente a dignidade da pessoa, além de sua honra subjetiva e sua reputação perante a sociedade.
No caso, restou demonstrado que o protesto da dívida em nome da autora ocorreu de forma indevida.
Assim, diante do protesto indevido, é devida a indenização respectiva.
A indenização por danos morais tem como escopo, além da compensação pelos constrangimentos e aborrecimento sofridos, a prevenção em relação à repetição de fatos semelhantes, inexistindo critério padronizado a fim de se estabelecer o montante pecuniário da reparação.
Devem ser sopesadas as circunstâncias em que os fatos ocorreram, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como o grau da ofensa e o alcance de sua repercussão.
Destarte, as infestações de ratos, baratas e moscas não foi devidamente comprovada nos autos, a parte demandante sequer acostou fotos ou vídeos que demonstrassem tal situação. À míngua de parâmetros legais para fixar a indenização por dano moral, o juiz deve utilizar critérios gerais como o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade e a razoabilidade.
Deve-se estabelecer um valor que não represente enriquecimento sem causa da vítima e que ao mesmo tempo não seja ínfimo ou que avilte a relevância dos direitos da personalidade.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a serem pagos pelo requerido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem avanço no mérito, em relação aos pedidos de declaração de inexistência de débito, de correção da fatura e de baixa do protesto, por perda superveniente do interesse de agir, na forma do artigo 485, , resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de indenização por danos morais, a ser acrescida de correção monetária pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA e juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024) desde a prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 26 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:07
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:06
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/05/2025 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 02:28
Recebidos os autos
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07/05/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:11
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:11
Outras decisões
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20/03/2025 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/03/2025 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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