TJDFT - 0705270-64.2025.8.07.0018
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para confirmar a reintegração na posse do imóvel a favor do autor, CONDENANDO o réu ao pagamento de aluguel no valor diário de R$ 1.000,00 (um mil reais), no período de 18/04/2025 a 23/07/2025, corrigido monetariamente, pelo IGPM, desde o vencimento e acrescido de juros de mora da citação.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, atenta ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da condenação. -
12/09/2025 17:39
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL 105 NORTE LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705270-64.2025.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A REU: POSTO DE COMBUSTIVEL 105 NORTE LTDA DECISÃO Anote-se a revelia da parte ré.
Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/08/2025 11:17
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:17
Outras decisões
-
08/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:34
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL 105 NORTE LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:48
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL 105 NORTE LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 16:37
Expedição de Termo.
-
10/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 20:26
Recebidos os autos
-
07/07/2025 20:26
Outras decisões
-
07/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
07/07/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 18:52
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:14
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:14
Concedida a tutela provisória
-
28/05/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/05/2025 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/05/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:52
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:52
Declarada incompetência
-
08/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708595-69.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Jose Gomes de Lima Neto
Advogado: Silviany Ramos Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2025 12:48
Processo nº 0717211-05.2025.8.07.0020
Inecio Jose Gaspareto
Condominio da Chacara 10 da Colonia Agri...
Advogado: Alexandre Araujo dos Santos Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 17:37
Processo nº 0706301-80.2024.8.07.0010
Direcional Taguatinga Engenharia LTDA
Wanderson Silva Souza
Advogado: Marcelo Candiotto Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 17:40
Processo nº 0760547-71.2025.8.07.0016
Ailton Gomes da Silva
Luis Yamaguti Ikawa
Advogado: Hermano Camargo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 14:44
Processo nº 0710043-16.2024.8.07.0010
Ines dos Santos Bernardo
Neuma Maria Lopes dos Santos
Advogado: Daniel de Oliveira Atta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 22:14