TJDFT - 0737572-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:10
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 13:30
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/08/2025 03:26
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0737572-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Réu: JAKSON CARDOSO JOSE DE SOUZA Inquérito Policial: 366/2025 da 3ª Delegacia de Polícia (Cruzeiro Velho) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, por meio da qual restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, na qual o(s) réus JAKSON CARDOSO JOSE DE SOUZA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra(m)-se acautelado(s) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 16/10/2025 17:40, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) JAKSON CARDOSO JOSE DE SOUZA no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2025 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
22/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2025 17:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737572-03.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JAKSON CARDOSO JOSE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Análise da(s) defesa(s) prévia(s).
A(s) defesa(s) prévia(s), oferecida(s) pela(s) Defesa(s) do(a)(s) acusado(a)(s), negou a prática dos fatos e pediu a sua absolvição sumária, com fulcro no artigo 397 do CPP (Id. 244992448).
O Ministério Público oficiou pelo prosseguimento do feito (Id. 245879194).
Pois bem.
Desde logo, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, pois as alegações defensivas não estão previstas no rol de hipóteses do artigo 397 do CPP.
Desta forma, é necessário o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, realizar o confronto entre os fatos, provas e argumentos jurídicos apresentados pelas partes durante o trâmite do procedimento.
O processo não apresenta qualquer vício a ensejar uma possível nulidade.
II.
Recebimento da denúncia.
Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP; bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, recebe-se a denúncia (Id. 243775646).
Cite-se e intime-se o(a)(s) acusado(a)(s).
O(a)(s) acusado(a)(s) deverá(ão), ainda, ser advertido(a)(s) da obrigação de manter(em) seu(s) endereço(s) sempre atualizado(s) em cartório, sob pena de o processo seguir sem a(s) sua(s) presença(s), nos termos do artigo 367 do CPP.
Atente a Secretaria deste Juízo de que eventual ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o mesmo - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais.
Procedam-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da LC nº 75/93 e o artigo 47 do CPP.
Em atenção ao art. 259 do CPP, o processo poderá prosseguir, caso haja a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa do(a)(s) acusado(a)(s), inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
20/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:41
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/08/2025 14:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/08/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 13:08
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:08
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
28/07/2025 13:08
Outras decisões
-
28/07/2025 13:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/07/2025 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:33
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
23/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
-
21/07/2025 10:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/07/2025 09:17
Juntada de mandado de prisão
-
18/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 16:12
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
18/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 14:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/07/2025 14:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 06:46
Juntada de laudo
-
18/07/2025 06:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 06:18
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/07/2025 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 22:35
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
17/07/2025 18:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/07/2025 17:29
Expedição de Notificação.
-
17/07/2025 17:29
Expedição de Notificação.
-
17/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/07/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701459-53.2025.8.07.0000
Kaio Rodrigues de Souza
Santa Maria Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Rita de Cassia de Vincenzo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 16:38
Processo nº 0765824-68.2025.8.07.0016
Maria Julia de Almeida e Cabral Caetano
Tonton Bikini LTDA
Advogado: Maria Julia de Almeida e Cabral Caetano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 19:31
Processo nº 0700492-84.2025.8.07.0007
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Maria Zelia Moreira dos Santos
Advogado: Jackeline Grace Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 15:23
Processo nº 0710425-80.2017.8.07.0001
Condominio do Ed Belize da Qi 23 Lts 09 ...
Thiago Lobo Goncalves
Advogado: Norma Lucia Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2017 10:56
Processo nº 0722653-88.2025.8.07.0007
Condominio do Edificio Itapua
Nilza Soares Gomes
Advogado: Eduardo Gomides Arlindo Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 14:42