TJDFT - 0733559-61.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0733559-61.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIMONE MARIA DE FARIA, ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA, CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE AGRAVADO: SILVANIO SOARES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Simone Maria de Faria, Claudius Staerke Vieira de Rezende e Alexandre Corrêa Monteiro Vitória contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, que indeferiu requerimento de realização de pesquisas no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de localizar vínculos empregatícios e benefícios previdenciários em nome de Silvânio Soares de Souza.
Simone Maria de Faria, Claudius Staerke Vieira de Rezende e Alexandre Corrêa Monteiro Vitória sustentam que a verba executada possui natureza eminentemente alimentar, resultante de condenação judicial transitada em julgado, e que há indícios concretos de percepção de proventos por Silvânio Soares de Souza.
Argumentam que o art. 833, inc.
IV, § 2º, do Código de Processo Civil admite a penhora de salários e aposentadorias para satisfação de dívidas de natureza alimentar.
Defendem que as pesquisas são indispensáveis para identificar a fonte pagadora e viabilizar a constrição, conforme o art. 797 do Código de Processo Civil.
Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a realização de pesquisa no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja determinada.
Pedem o provimento do recurso e a confirmação da liminar.
Preparo dispensado em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça a Simone Maria de Faria e por força da isenção prevista no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil.
Brevemente relatado, decido.
O art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados.
O deferimento está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos acima citados.
A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a obtenção de informações relativas à eventual contrato de trabalho de Mariana de Oliveira Marques.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O mencionado cadastro é utilizado pelo programa de seguro-desemprego para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.
Serve, ainda, como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.[1] A expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) admite-se apenas em situações excepcionais, destinadas a obter informações sobre vínculos empregatícios para fundamentar eventual penhora salarial para pagamento de prestação de alimentos.
A regra da impenhorabilidade admite exceção nos termos do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a proteção não se aplica ao pagamento de prestação alimentícia e às importâncias salariais que excedam cinquenta (50) salários-mínimos mensais.
O Código Civil utiliza a expressão prestação de alimentos ao tratar de alimentos familiares (arts. 1.590 e 1.696), alimentos indenizatórios (art. 948, inc.
II) e alimentos voluntários.
Uma verba possui natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família.
Considera-se prestação alimentícia apenas aquela devida por quem tem obrigação legal ou voluntária de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários a pessoa que deles depende para sobreviver.
O caso em análise enquadra-se nas situações excepcionais admitidas pela jurisprudência que autorizam mitigação da impenhorabilidade do salário do devedor.
O Silvânio Soares de Souza foi condenado ao pagamento de pensão mensal decorrente de ato ilícito, caracterizando prestação alimentícia.[2] Ante o exposto, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se Silvânio Soares de Souza para apresentar resposta ao recurso.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] BRASIL.
Ministério do Trabalho e Previdência.
Disponível em: .
Acesso em: 1º de fev. de 2024. [2] id 130702239 do processo originário. -
29/08/2025 16:27
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0733559-61.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIMONE MARIA DE FARIA, ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA, CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE AGRAVADO: SILVANIO SOARES DE SOUZA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Simone Maria de Faria, Claudius Staerke Vieira de Rezende e Alexandre Corrêa Monteiro Vitória contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, que indeferiu requerimento de realização de pesquisas no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de localizar vínculos empregatícios e benefícios previdenciários em nome de Silvânio Soares de Souza.
O art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece que o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte.
Extrai-se dos autos que apenas Simone Maria de Faria é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que Claudius Staerke Vieira de Rezende e Alexandre Corrêa Monteiro Vitória devem arcar com o pagamento do preparo.
O art. 1007, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, o que não ocorreu no presente caso.
Intimem-se Claudius Staerke Vieira de Rezende e Alexandre Corrêa Monteiro Vitória para recolherem o preparo recursal em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.
Prazo: cinco (5) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
20/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:54
Recebidos os autos
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14/08/2025 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/08/2025 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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