TJDFT - 0728489-63.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0728489-63.2025.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: LUANA LOPES DE MORAIS REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS D E C I S Ã O Cuida-se de ação rescisória (ID 73950379) ajuizada por LUANA LOPES DE MORAIS em face de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, com fundamento no art. 966, V, do CPC.
Em decisão anterior (ID 73992539), foi determinada a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a autora: (a) excluísse o pedido de indenização por danos morais; (b) juntasse documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência; (c) instruísse os autos com cópia integral da ação originária; e (d) indicasse corretamente o valor da causa.
Certidão da Secretaria (ID 75070558) atesta que o prazo transcorreu in albis, sem manifestação da parte autora.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o descumprimento da determinação de emenda enseja o indeferimento da petição inicial.
Em consequência, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, em virtude de manifesta inadmissibilidade, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (arts. 968, § 3º, e 330, I, do CPC; c/c 188, parágrafo único, inciso I, do RITJDFT) e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução do mérito (arts. 485, I, do CPC; c/c 87, XI, do RITJDFT).
Custas finais, se houver, pela autora, observada a gratuidade de justiça deferida nesta ação rescisória (art. 98, §3º, do CPC -ID 73992539 - Pág. 2).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pois não ocorreu a triangularização da relação jurídico-processual.
Publique-se.
Intime-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 24 de agosto de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
24/08/2025 07:03
Recebidos os autos
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24/08/2025 07:03
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LUANA LOPES DE MORAIS em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:13
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/07/2025 08:33
Recebidos os autos
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15/07/2025 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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