TJDFT - 0744215-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744215-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 250048676, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
26/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0744215-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILDA BISINOTTI REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-20 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO Endereço: CCSW 5 Lote 1 Bloco A, Loja 17, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70680-553 Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora pretende que a ré seja obrigada a promover o imediato resgate integral das quotas de capital social que lhe pertencem.
Esclarece que é cooperada junto à ré há mais de 10 anos e que nunca exerceu o direito de resgatar suas quotas desde a sua adesão em 2015.
Portanto, diante de sua situação de superendividamento e necessitando dos recursos para tratar a doença que acomete seu dependente, requereu o pedido de forma administrativa, que foi recusado sem qualquer justificativa.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, o imediato resgate das quotas, confirmando-se ao final.
Decido.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em que pese a alegação da autora, não se vislumbra a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela pretendida.
Isso porque, além do pedido configurar medida satisfativa, a pretensão de interpretação sistemática dos artigos do Estatuto Social da ré adentra ao mérito da demanda, ao passo que a previsão no seu artigo 25, inciso II, menciona os casos de doença grave sem direcionar aos dependentes dos cooperados.
Portanto, o alcance das regras estatutárias constitui matéria de direito que deve ser enfrentada no mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado, nos termos da Resolução CNJ 455/2022.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
22/08/2025 11:20
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:20
Concedida a gratuidade da justiça a ILDA BISINOTTI - CPF: *39.***.*15-15 (REQUERENTE).
-
22/08/2025 11:20
Não Concedida a tutela provisória
-
20/08/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714824-57.2024.8.07.0018
Marcelo Lemos de Menezes
Iota Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Renato Caixeta de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 09:09
Processo nº 0703077-17.2022.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Adelcione Gomes de Souza
Advogado: Vera Mirna Schmorantz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2022 18:22
Processo nº 0733820-60.2024.8.07.0000
Nrb Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltd...
Joana Maria de Moraes
Advogado: Ligia de Souza Frias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 17:06
Processo nº 0040092-72.2015.8.07.0018
Distrito Federal
(&Quot;Massa Falida De&Quot;) Duramar Industria e ...
Advogado: Fernando Parente Viegas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2019 13:52
Processo nº 0749975-38.2024.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Eder Souza e Silva Junior
Advogado: Shamira de Vasconcelos Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 19:16