TJDFT - 0708650-37.2025.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:15
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0708650-37.2025.8.07.0005 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) SENTENÇA Cuida-se de arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecimento de Dinora Chaves Lemes e Alcides Lemes, óbitos ocorridos aos 14/05/2023 e 25/01/2001, respectivamente (ID 240607764).
Com a inicial os documentos necessários.
Esboço de partilha apresentado sob o ID 240607751.
A Fazenda Pública se manifestou sob o ID 243817545. É o relato necessário.
Decido.
Trata-se do inventário processado na forma de arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável entre partes capazes, conforme preceitua o art. 659 do Código de Processo Civil.
No arrolamento sumário, tão logo transitada em julgado a sentença, será expedida a documentação necessária, independentemente de verificação da regularidade tributária, sendo o fisco (que não é parte, mas apenas interessado) posteriormente intimado para promover o lançamento administrativo dos tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC.
A C.
Primeira Seção do STJ no tema Repetitivo 1074 pacificou o entendimento com a seguinte síntese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." O pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas se mostram em dia.
Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha em suas frações ideais, nos termos do acordo celebrado ID 240607751 destes autos de Arrolamento Sumário dos bens deixados em razão do falecimento de Dinora Chaves Lemes e Alcides Lemes , atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, e ressalvados direitos de terceiros.
Assim, extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro força de formal de partilha à presente sentença, observando que integram o formal de partilha, cópias das seguintes peças, que deverão ser impressas pelas partes: inicial/emenda(s), plano de partilha, documentos do(s) bem(ns) e/ou dívida(s), a presente sentença, eventuais decisões que a integrem/modifiquem, certidão do trânsito em julgado da derradeira decisão e demais peça(s) mencionada(s) na sentença.
Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará judicial, caso necessário, bem como intime-se a Fazenda Pública para verificação da regularidade fiscal, conforme dispõe o artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelos requerentes/acordantes, suspensa a exigibilidade da verba em razão do benefício da gratuidade de justiça já deferido.
Publique-se.
Intimem-se.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
26/08/2025 08:35
Recebidos os autos
-
26/08/2025 08:35
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0708650-37.2025.8.07.0005 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se, da análise dos documentos acostados aos autos, que não foram juntadas as seguintes certidões e comprovações, necessárias ao regular prosseguimento do feito: 1.
Certidão conjunta da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em nome dos falecidos; 2.
Certidões negativas da Justiça Estadual (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT), em nome dos falecidos; Diante do exposto, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a juntada aos autos dos documentos elencados nos itens 1 a 4 supra.
Atendido, voltem os autos conclusos para sentença.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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13/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:12
Recebidos os autos
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13/08/2025 09:12
Outras decisões
-
24/07/2025 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
23/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:09
Recebidos os autos
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10/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:09
Outras decisões
-
27/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
27/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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