TJDFT - 0747913-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para que se manifeste nos autos acerca do teor da pesquisa SNIPER acima colacionada. -
10/09/2025 12:01
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Nada a prover acerca da petição retro, ID 247707573, ante a ausência de demonstração de elementos que justifiquem e fundamentem o pedido.
Nesse passo, mantenha-se o feito suspenso.
I. -
01/09/2025 10:07
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/08/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/08/2025 16:34
Processo Desarquivado
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27/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 07:48
Arquivado Provisoramente
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27/08/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
22/08/2025 18:47
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/08/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:06
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:01
Decorrido prazo de CONCEITO SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/02/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 12:21
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/12/2024 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:41
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:41
Declarada incompetência
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12/11/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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