TJDFT - 0785976-40.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 15:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/09/2025 17:43 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2025 17:28 Transitado em Julgado em 02/09/2025 
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                                            03/09/2025 03:18 Publicado Sentença em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            03/09/2025 03:18 Publicado Sentença em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 21:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0785976-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) S E N T E N Ç A CLEBER FERNANDES DA ROCHA LIMA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a suspensão do Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, Especialistas e Músicos - CHOAEM, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF; bem como a declaração de ilegalidade do Decreto Distrital nº 47.245/2025 e dos Editais n.º 14 e 15 – PMDF/DEC/APMB.
 
 Não obstante, este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda, uma vez que o pleito acima mencionado não surtirá efeito tão somente em relação às partes deste feito, mas a toda categoria da qual pertence o requerente.
 
 Por conseguinte, o trâmite dessa ação perante este juízo esbarra na vedação contida no art. 2º, §1º, I da Lei nº 12.153/2009, já que a ação possui natureza coletiva.
 
 A propósito, já decidiu o egrégio TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DIREITO COLETIVO.
 
 INADMISSIBILIDADE DA TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. 1.
 
 O rito simplificado dos Juizados Especiais não admite a tramitação de ações que, embora propostas individualmente, envolvem direito coletivo, nos termos do art. 2º, § 1º, inc.
 
 I. da Lei nº 12.153/2009. 2.
 
 Conflito admitido para declarar competente o suscitado, o Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1737852, 07167567120238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/7/2023, publicado no DJE: 17/8/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
 
 ANULAÇÃO.
 
 ALTERAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA.
 
 CURSO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS.
 
 CBM/DF.
 
 INTERESSE COLETIVO.
 
 COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1.
 
 Conflito tirado da ação de conhecimento ajuizada contra o Distrito Federal, perante a Vara de Fazenda Pública, na qual a parte autora almeja anulação de artigos da Instrução Normativa de Aprovação do Regulamento de Ensino e Disciplina Escolar do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, de nº 06 de 20/12/2021, CBM/DF. 2.
 
 No caso concreto, a demanda, ao tratar da anulação das alterações nos artigos da Instrução Normativa que dispõe acerca da formação e aperfeiçoamento dos praças, objetivando o tratamento isonômico entre todos os alunos oriundos do Edital 001/2016, incide sobremaneira em direito individual homogêneo, passível de tutela em sede de ação individual, com é o caso da ação originária, bem como em ação coletiva, diante da presença de interesse social qualificado, pois, uma eventual anulação há que ser estendida aos demais participantes do certame. 3.
 
 A lei exclui da competência dos Juizados Especiais as causas que versem acerca de conteúdo relacionado a direito ou interesse coletivo ou difuso (2º, § 1º, I da Lei 12.153/09). 4.
 
 A pretensão anulatória de artigos da Instrução Normativa, que dispõe acerca da formação e aperfeiçoamento dos praças, é da competência da Vara da Fazenda Pública por tratar de um direito coletivo. 5.
 
 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1640523, 07298225520228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o trâmite dessa ação perante este juízo esbarra na vedação contida no art. 2º, §1º, I da Lei nº 12.153/2009, já que a decisão a ser tomada nestes autos irradiará efeitos para além das partes que compõem os autos, evidenciando o caráter coletivo da demanda.
 
 Ressalte-se, por derradeiro, que segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
 
 BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2025 14:27:33.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
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                                            01/09/2025 11:58 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2025 20:30 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            29/08/2025 18:52 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2025 18:52 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            29/08/2025 14:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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