TJDFT - 0711106-54.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): ALLIANZ SEGUROS S/A - CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-66, Endereço: Rua Eugênio de Medeiros, - até 351/352, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000, Telefone: e CENTRO AUTOMOTIVO SANTA FE LTDA - ME - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-10, Endereço: COMPLEMENTAR DE INDUSTRIA E ABASTECIMENTO SCIA, SN, QUADRA14 CONJ 03 LOTE 05, GUARA, BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-115, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0711106-54.2025.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Substituição do Produto (7767) Autor: EDMILSON WANDERLEY LACERDA Réu: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros DETERMINAÇÕES ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Recebo a emenda de Id 246393870.
A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Edmilson Wanderley Lacerda em face de Allianz Seguros S.A. e Centro Automotivo Santa Fé Ltda., na qual o Autor pleiteia, liminarmente, que as Rés sejam compelidas a concluir o conserto e entregar o veículo sinistrado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em que pese a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, entendo que a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela requer o prévio contraditório, a fim de que as Rés se manifestem sobre os fatos narrados e sobre os documentos juntados, especialmente quanto às alegações de mora excessiva e falha na prestação do serviço.
Assim, concedo vista às Rés para que, no prazo legal, apresentem resposta à ação, inclusive quanto ao pedido de tutela provisória, nos termos do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
08/09/2025 18:02
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a EDMILSON WANDERLEY LACERDA - CPF: *96.***.*64-04 (REQUERENTE).
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08/09/2025 18:02
Outras decisões
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02/09/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/08/2025 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Edmilson Wanderley Lacerda em face de Allianz Seguros S.A. e Centro Automotivo Santa Fé Ltda., na qual o Autor alega que foi vítima de acidente de trânsito em 14/03/2025, cujo causador possuía apólice de seguro junto à primeira Ré.
O veículo do Autor teria sido entregue, em 15/04/2025, à oficina credenciada (segunda Ré) para realização dos reparos autorizados pela seguradora.
Passados mais de 100 dias, o conserto não teria sido iniciado, sob justificativas repetidas de ausência de peças, havendo sucessivas previsões de entrega não cumpridas.
A parte autora afirma que permanece privada do bem e alega falha na prestação do serviço, postulando a entrega do veículo reparado no prazo de 5 dias, sob pena de multa, ou, alternativamente, indenização pelo valor do automóvel conforme Tabela FIPE, além de reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Verifico que a petição inicial apresenta deficiências que impedem o regular prosseguimento do feito, motivo pelo qual se impõe a determinação de sua emenda.
Inicialmente, embora requerido o benefício da gratuidade de justiça, os documentos acostados não são suficientes para aferição da hipossuficiência alegada.
Assim, deverá o Autor apresentar comprovante atualizado de seus rendimentos mensais.
Caso não possua remuneração fixa, deverá apresentar extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses, ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais.
Ademais, a petição inicial não identifica o veículo sinistrado, deixando de especificar marca, modelo, ano de fabricação/modelo, placa o que inviabiliza a correta individualização do bem objeto da obrigação de fazer e da eventual indenização pretendida.
A circunstância é relevante porque a dificuldade no fornecimento de peças seria a justificativa apresntada pelos réu para a demora no reparo do bem.
Deverá o Autor, ainda, ajustar a causa de pedir, esclarecendo: 1) O fundamento legal ou contratual do prazo de 5 dias requerido para a realização do conserto do veículo, justificando sua razoabilidade ou origem normativa; Diante do exposto, determino a intimação do Autor para que promova a emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. -
05/08/2025 13:57
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/07/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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