TJDFT - 0703536-75.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0703536-75.2025.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: ROSANGELA CORREA DA SILVA SENTENÇA 1.
UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA ajuizou MONITÓRIA (40) em desfavor de ROSANGELA CORREA DA SILVA. 2.
Recebido o feito, e após diligência para a citação, a ré não foi localizada. 3.
A autora foi intimada a dar andamento ao processo, contudo, quedou-se inerte ao chamado judicial. 4.
Decido. 5.
A citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional. 6.
Ao deixar transcorrer o prazo para recolher as custas atinentes à diligência de citação, na verdade, a autora não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 7.
Ressalto que, conforme jurisprudência majoritária deste eg.
Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do réu. 8.
Nesse sentido: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DO AUTOR NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em decorrência da ausência de pressuposto constituição e desenvolvimento válido e regular do processo II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de citação e consequente formação da relação processual, e a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de citação válida impede a constituição da relação jurídica processual, configurando pressuposto essencial ao desenvolvimento regular do processo. 4.
A extinção fundada no art. 485, IV, do CPC prescinde de intimação pessoal da parte autora, exigência restrita às hipóteses de abandono da causa (art. 485, III) ou paralisação por mais de um ano por negligência das partes (art. 485, II), conforme expressamente previsto no §1º do referido artigo. 5.
O juízo de origem promoveu todas as diligências razoáveis e disponíveis, inclusive junto a sistemas informatizados como SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, tendo intimado o autor para manifestar-se e recolher custas, sem que houvesse resposta no prazo legal. 6.
A conduta omissiva do autor inviabilizou a citação, sendo adequada a extinção do feito, sem que isso importe violação aos princípios da celeridade e da economia processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de citação válida inviabiliza a constituição da relação processual e autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC."; "2.
A intimação pessoal da parte autora é desnecessária nas hipóteses do inciso IV do art. 485 do CPC, sendo exigível apenas nas situações previstas nos incisos II e III, conforme §1º do mesmo dispositivo."; "3.
A inércia da parte autora em atender a determinação judicial para indicar endereços e recolher custas complementares configura causa suficiente para a extinção do processo sem resolução do mérito.". ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, incisos II, III e IV, e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 1919529, 00109589620168070007, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 10.09.2024, PJe 19.09.2024; TJDFT, Acórdão n. 1745847, 07088144120218070005, Rel.
Des.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 16.08.2023, PJe 29.08.2023. (Acórdão 2019391, 0709458-13.2023.8.07.0005, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 24/07/2025. - grifo acrescido) 9.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 10.
Custas finais pela autora.
Sem honorários, pois não houve citação. 11.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 19:10
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/09/2025 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:26
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0703536-75.2025.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: ROSANGELA CORREA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora indica endereço para diligência.
Fica a parte autora intimada a recolher as custas processuais da diligência, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
27/08/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:18
Outras decisões
-
12/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/04/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706550-12.2025.8.07.0005
Maria Auxiliadora de Araujo
Miguel Alves de Oliveira
Advogado: Deassis Alves da Costa Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 14:10
Processo nº 0707128-30.2025.8.07.0019
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Deidio da Silva
Advogado: Jose Carlos Garcia Perez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 09:47
Processo nº 0703068-44.2025.8.07.0009
Condominio Lote 02 Conjunto 01 Qs 314
Filadelfo Rodrigues Martins
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 18:51
Processo nº 0727634-12.2024.8.07.0003
Concessionaria Link LTDA
Carlos Magno Pimentel dos Santos
Advogado: Douglas Ferreira Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 18:48
Processo nº 0727634-12.2024.8.07.0003
Carlos Magno Pimentel dos Santos
Concessionaria Link LTDA
Advogado: Douglas Ferreira Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 16:38