TJDFT - 0734520-51.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2025 14:11
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO APONTE MOSCOSSO em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734520-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL FARIA DE PAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: FRANCISCO EDUARDO APONTE MOSCOSSO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais proposta por Daniel Faria de Paiva Sociedade Individual de Advocacia em face de Francisco Eduardo Aponte Moscosso.
Sustenta a parte autora que atuou em favor do requerido na composição extrajudicial de débito com a empresa 5 Estrelas Locação, Participações e Investimentos, sendo devidos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor do débito quitado (R$ 4.892,33), conforme cláusula contratual.
Aduz que o requerido efetuou o pagamento apenas do valor devido à empresa, deixando de adimplir os honorários contratados, que totalizam R$ 978,46 (novecentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Regularmente citado, o requerido não apresentou contestação, nem compareceu à audiência designada, ensejando a incidência dos efeitos da revelia.
A ausência de contestação autoriza a decretação da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos.
No caso em exame, o contrato firmado prevê expressamente a obrigação de pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito recuperado (ID 238277035).
Não há nos autos prova de quitação dessa parcela, limitando-se o requerido a adimplir o débito principal junto à empresa 5 Estrelas.
O art. 22 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados.
A inadimplência, portanto, configura enriquecimento sem causa por parte do requerido.
Assim, a cobrança mostra-se legítima e devida, impondo-se a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 978,46 (novecentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir da data do pagamento do principal (03/04/2025), e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (26/05/2025); Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2025 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 18:19
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:19
Deferido o pedido de DANIEL FARIA DE PAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
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19/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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15/05/2025 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:30
Outras decisões
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11/04/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/04/2025 19:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 19:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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