TJDFT - 0767090-90.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 17:39
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767090-90.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ RICARDO PINHEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 244239355, ao argumento de que esta incorrera em omissão.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, o embargante contesta a extinção do feito pela não comprovação da adesão do autor ao sistema SNE.
As razões para a extinção foram suficientemente lançadas na sentença embargada.
A comprovação em questão é fundamental para comprovar as notificações referentes ao processo administrativo de aplicação das penalidades previstas para a infração contestada pelo presente processo.
Ao juntar tela sem a identificação do usuário, torna-se impossível verificar a situação do autor junto ao sistema.
Destaque-se que cabe ao autor instruir o feito com todos os documentos que comprovem seu direito, ou juntar prova de que, tendo buscado a informação no tempo e modo legalmente previstos, junto ao órgão competente, não lhe foi atendido o pedido, ou justificado a recusa de atendimento dentro de prazo razoável.
Em não o fazendo, não cabe ao Juízo diligenciar sem que tenha havido a expressa negativa ou a desídia do órgão público em fornecer a informação solicitada.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 10:03:23.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
20/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:27
Indeferido o pedido de LUIZ RICARDO PINHEIRO - CPF: *05.***.*43-20 (REQUERENTE)
-
20/08/2025 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/08/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 03:21
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:18
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2025 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/07/2025 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/07/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0781081-36.2025.8.07.0016
Jairo Alves da Silva Junior
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Johann Maravieski Muniz Chiritt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 20:44
Processo nº 0709434-45.2024.8.07.0006
Itau Unibanco Holding S.A.
Osvaldo Pereira da Silva
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 18:07
Processo nº 0724935-72.2025.8.07.0016
Anderson Sabio Schally
Bradesco Saude S/A
Advogado: Jonathan Edward Rodovalho Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 22:07
Processo nº 0761550-61.2025.8.07.0016
Natalia de Freitas Rosa
Fidelity Eventos Turismo e Negocios LTDA
Advogado: Rossana Karla Sousa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 13:34
Processo nº 0714165-65.2025.8.07.0001
Luiz Lindbergh Farias Filho
Gustavo Gayer Machado de Araujo
Advogado: Gean Carlos Ferreira de Moura Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 18:19