TJDFT - 0712117-24.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
05/09/2025 03:45
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:26
Decorrido prazo de DENISE SHEILA DE SOUZA FERREIRA LIMA em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:41
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712117-24.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE SHEILA DE SOUZA FERREIRA LIMA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Com base nos documentos de IDs 247662853, 247662857, 247662858 e 247662859, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca cancelamento de inscrição em lista de maus pagadores em razão de dívida que alega não ter contraído.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que afirma não ter firmado qualquer contrato com a parte ré.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque os registros negativos contra o autor o impedem de obter crédito.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, a dívida poderá ser cobrada e as inscrições reativadas.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, promova o cancelamento das inscrições de ID 247662860 em desfavor da autora, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), além da tutela específica a ser concedida por este juízo.
Observo que lide deve ser analisada segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, inverto o ônus da prova e determino que a parte ré junte aos autos os contratos originais que teriam justificado as inscrições de ID 247662860 contra a parte autora.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 247662848 Petição Inicial Petição Inicial 25082621232470700000224964939 247662849 2.doc Procuração Procuração/Substabelecimento 25082621232574200000224964940 247662850 3.doc Declaração de hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 25082621232598300000224964941 247662851 4.doc RG Documento de Identificação 25082621232632500000224964942 247662852 5.doc Comprovante de endereço Comprovante de Residência 25082621232654700000224964943 247662853 6.doc Portal da transparencia Documento de Comprovação 25082621232680300000224964944 247662854 7.doc IRPF 2023 Comprovante 25082621232703700000224964945 247662855 8.doc IRPF 2024 Comprovante 25082621232728300000224964946 247662856 9.doc IRPF 2025 Comprovante 25082621232754700000224964947 247662857 12.doc CTPS Comprovante 25082621232780600000224964948 247662858 13.doc Contracheque Comprovante (Outros) 25082621232802400000224964949 247662859 14.doc Extrato bancário Comprovante 25082621232828500000224964950 247662860 11.
Serasa Experian - Relatórios De Negativações Comprovante 25082621232850300000224964951 -
27/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE SHEILA DE SOUZA FERREIRA LIMA - CPF: *60.***.*55-66 (AUTOR).
-
27/08/2025 17:43
Concedida a tutela provisória
-
26/08/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713285-76.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Luciana Pereira Novais
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 16:55
Processo nº 0735065-72.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Dulce dos Santos Macedo
Advogado: Gabriella Alencar Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 15:28
Processo nº 0727654-72.2025.8.07.0001
Homely Class Educacao LTDA
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Ricardo Pacheco Mesquita de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 11:25
Processo nº 0736754-51.2025.8.07.0001
Jocelia Nelma Rodrigues Basilio
Roney Multimarcas Eireli
Advogado: Gustavo Rodrigues Suhet
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 16:55
Processo nº 0711945-89.2024.8.07.0014
Joao Pedro Rodrigues Moreira
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel da Costa Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 10:10