TJDFT - 0734607-55.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 02:18
Decorrido prazo de CAMILA LEONHARDT em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:18
Decorrido prazo de RONEI DE FRANCA BARBOSA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0734607-55.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONEI DE FRANCA BARBOSA, CAMILA LEONHARDT AGRAVADO: ALBERTO VALDUGA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por RONEI DE FRANCA BARBOSA e CAMILA LEONHARDT, contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença movido contra ALBERTO VALDUGA, pela qual revogou a penhora da remuneração auferida pelo agravado.
Pelo que se apura dos autos, em razão de a credora não terem logrado êxito na localização de bens de propriedade do agravado com a finalidade de satisfação do crédito perseguido, os agravantes requereram a penhora mensal da verba salarial do devedor até o completo pagamento da dívida, pedido este que havia sido deferido, com a implementação da penhora, que restou revogada pela decisão agravada.
Sustentam os recorrentes, em síntese, que a impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC não é absoluta, devendo ser interpretada conforme sua finalidade e em consonância com os princípios que regem o ordenamento jurídico, especialmente o direito do credor à satisfação do crédito.
Ressalta que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.874.222-DF, relativizou a cláusula de impenhorabilidade salarial, admitindo a penhora de até 50% (cinquenta por cento) do salário para pagamento de dívida não alimentar.
Destacam que o agravado demorou mais de oito meses para impugnar a penhora, de modo que está preclusa a oportunidade para se insurgir contra a medida constritiva, circunstância que também demonstra ausência de prejuízo à sua subsistência, ressaltando que o mesmo possui outros bens e fontes de renda, inclusive no exterior, e que é beneficiário do plano de saúde FUSEX, que cobre integralmente suas despesas médicas, não havendo risco à subsistência ou tratamento essencial.
Acrescentam que o agravado possui renda indireta proveniente da atividade empresarial da esposa, proprietária de lojas de vinhos, o que reforça a tese de ausência de fragilidade financeira, e que o mesmo teria participado de esquema de evasão de divisas e ocultação patrimonial, transferindo bens à ex-cônjuge e mantendo patrimônio oculto no exterior, o que reforça a necessidade de manutenção da penhora.
Asseveram que a penhora é imprescindível para garantir o cumprimento da sentença, mostrando-se o único maio hábil para assegurar o cumprimento da obrigação.
Buscam, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com o restabelecimento da penhora que havia sido deferida na decisão de ID 203020916 dos autos de origem, em 30% (trinta por cento) sobre a remuneração mensal líquida do agravado.
No mérito, requerem “a reforma da Decisão Agravada de ID 243737091 para não conhecer da Impugnação de ID 232716684 ou para rejeitá-la, mantendo-se a penhora de salário deferida no ID 203020916”, além da condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios.
Constatado que o recurso não veio instruído com o comprovante de recolhimento do preparo, apesar de haver declaração de pagamento na peça de interposição do recurso, foi determinado o recolhimento em dobro, na forma do art. 1007, § 4º, do CPC (ID 75344078).
Os agravantes peticionaram requerendo a reconsideração da decisão, noticiando que obtiveram concessão da gratuidade judiciária nos autos de origem, conforme comprovado no ID 75400794. É o relatório.
Decido.
Aferido que é cabível, tempestivo, firmado por advogado regularmente constituído e dispensado o recolhimento do preparo, em razão da comprovada concessão da gratuidade judiciária aos recorrentes, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC.
Na hipótese dos autos, verifico que a pretensão liminar buscada pelos agravantes é volvida a antecipação de tutela recursal, pois, para além de postularem a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, requerem o imediato restabelecimento da penhora dos rendimentos do agravado.
Não obstante a relevância da argumentação sustentada no recurso, com apresentação de argumentos concretos que evidenciam a capacidade financeira do agravado, com possíveis outras fontes de renda e ocultação patrimonial, a pretensão liminar não atende aos pressupostos do art. 300 do CPC, por não se constatar periculum in mora que justifique a concessão da medida.
Com efeito, inexiste risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, ou mesmo risco de inefetividade do processo, caso se aguarde a deliberação de mérito do recurso pelo Órgão Colegiado, sendo claro que a argumentação lançada pelos agravantes, destacando o interesse em receber o crédito perseguido, não denota urgência, mas apenas o interesse processual intrínseco a qualquer execução.
Destaco que o agravado, é vinculado às forças armadas, possuindo fonte de renda estável, passível de ser onerada pela penhora, caso venha a ser provido o presente agravo de instrumento (ID 241943133).
Nota-se a demais, que a medida vindicada é satisfativa e apresenta efeitos potencialmente irreversíveis, já que se destina à constrição de verba salarial do devedor, devendo-lhe ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa a respeito dos fatos narrados na peça de interposição do recurso. É necessário observar que é vedada a concessão de pretensão antecipatória do mérito recursal quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.
Assim, considerando a necessidade de garantia de contraditório à parte adversa, com possível dilação probatória, aliada a não constatação de irremediável urgência para o estabelecimento da penhora revogada pela decisão agravada, mostra-se inviável a concessão da pretensão liminar deduzida pelos recorrentes.
Diante do exposto, não estando presentes os requisitos exigidos art. 300, § 3º, c/c art. 1.019, I, do CPC, indefiro a antecipação de tutela recursal.
Intime-se o agravado, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
28/08/2025 18:31
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:25
Outras Decisões
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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