TJDFT - 0768835-08.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:42
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
15/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0768835-08.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAMIANA DA SILVA LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora requer "A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar queo INAS-DF autorize e custeie, imediatamente, a Punção Articular Diagnóstica ou Terapêutica (Infiltração) com o medicamento SYNOLIS V-A para tratamento da artrose nos joelhos da Autora, nos exatos termos da prescrição médica".
Reputo ausentes os requisitos a autorizarem a concessão da tutela de urgência.
A respeito da probabilidade do direito, localizei Nota Técnica do NATJUS Nacional que não recomenda a utilização do medicamento para situação clínica semelhante à da autora: "De acordo com o Projeto Diretrizes para o tratamento da osteoartrite (artrose), a terapia medicamentosa de primeira escolha é o paracetamol ou dipirona (esta ultima como segunda opção), em pacientes com manifestação leve ou moderada.
Em pacientes que apresentam quadro inflamatório evidente, podem ser indicados antiinflamatórios como o ibuprofeno, naproxeno ou corticóides por via oral por tempo limitado como, prednisona, prednisolona e dexametasona, todos disponíveis no SUS.
Derivados do ácido hialurônico têm sido usados para o tratamento de pacientes com osteoartrite, mas há evidências limitadas demonstrando benefícios.
O uso de qualquer formulação de ácido hialurônico intra-articular não é amplamente recomendado e não deve ser usado rotineiramente devido à falta de evidências robustas que demonstrem benefícios clinicamente relevantes em relação ao placebo intra-articular .
A evidência de estudos grandes, duplo-cegos e de alta qualidade indica que o ácido hialurônico intra-articular tem um benefício pequeno e clinicamente irrelevante em relação ao placebo intra-articular.
Ademais, a medicação está associado a altos custos e potenciais efeitos colaterais, como surtos de dor e infecção articular, embora esta última seja uma complicação rara." No mais, não há no relatório médico de ID 243019328 qualquer indicação de urgência a justificar a concessão da tutela antecipatória.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/08/2025 09:02
Recebidos os autos
-
13/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:02
Não Concedida a tutela provisória
-
12/08/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/08/2025 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708732-65.2025.8.07.0006
Carlos Conrads Bozzo Moreira
G&Amp;A Comercio de Informatica Eireli - ME
Advogado: Ingryd Patrocinio Mattos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 14:55
Processo nº 0713705-21.2025.8.07.0020
Luiz Antonio da Rosa Conceicao
Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes...
Advogado: Gabriela Pandolfo Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 23:09
Processo nº 0733026-02.2025.8.07.0001
Alfa Seguradora S/A
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Maria Amelia Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 14:00
Processo nº 0781246-83.2025.8.07.0016
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Ailton Silva Souza
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 11:10
Processo nº 0722899-08.2025.8.07.0000
Colegio Isaaquinho LTDA - EPP
Ferreira Distribuicao e Servicos Eireli ...
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 16:53