TJDFT - 0712346-81.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:18
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 16:28
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712346-81.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS GERALDO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO 1) Em 24.06.2025, entre 10h23 e 11h56, Francisco de Assis Geraldo ajuizou 6 ações neste Juízo, sendo: - 0708501-41.2025.8.07.0005 em desfavor de AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional; - 0708503-11.2025.8.07.0005 em desfavor de Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC; - 0708504-93.2025.8.07.0005 em desfavor de Zurich Minas Brasil Seguros; - 0708505-78.2025.8.07.0005 em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S/A; - 0708509-18.2025.8.07.0005 em desfavor do Banco BMG; - 0708511-85.2025.8.07.0005 em desfavor do Banco BMG.
Em todas elas, requereu gratuidade da justiça e dispensa da audiência de conciliação, afirmando que foram feitas diversas tentativas para solução extrajudicial, sem sucesso, mas não demonstrou qualquer contato com o réu.
A inicial foi indeferida por falta de emenda.
Na presente data, reiterou as ações contra: - 0712342-44.2025.8.07.0005 em desfavor de AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional; - 0712346-81.2025.8.07.0005 em desfavor de Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC; - 0712349-36.2025.8.07.0005 em desfavor do Banco BMG; - 0712351-06.2025.8.07.0005 em desfavor do Banco BMG.
Consoante comprovante de rendimentos de maio de 2025, o autor possui 6 descontos em folha: - Consignação empréstimo bancário – R$ 815,00; - Consignação empréstimo bancário – R$ 94,78; - Consignação empréstimo bancário – R$ 650,00; - Consignação empréstimo bancário – R$ 454,00; - Empréstimo sobre RMC – R$ 299,00; - Consignação – cartão – R$ 287,27. 2) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, principalmente quando a inclusão ocorre em abril de 2019, ou seja, há mais de 6 anos, o que retira qualquer urgência da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3) Não há qualquer hipótese prevista no artigo 189 do Código de Processo Civil que justifique o pedido de sigilo, razão pela qual retiro a restrição. 4) À Secretaria para conferir a autuação. 5) Fica o autor ciente de que ninguém é obrigado a comparecer à audiência de conciliação, mas a ausência será analisada à luz do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, pois foi sua a opção pelo procedimento sumaríssimo da referida norma. 6) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar os contracheques até setembro de 2025; b) apresentar planilha indicando, mês a mês, o valor descontado; c) informar a que meses se refere o valor cuja devolução pretende; d) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; e) comprovar que tentou solucionar extrajudicialmente a questão "várias vezes", como expressamente afirmado na inicial; f) comprovar que os advogados indicados na procuração possuem OAB suplementar no Distrito Federal, pois possuem mais de 5 ações em andamento; g) juntar procuração e declaração de pobreza assinadas de próprio punho ou por certificado digital nos termos do artigo 195 do CPC, ficando ciente de que não serão aceitas procurações assinadas por assinadores eletrônicos ou pela plataforma GOV.BR; 7) O beneficiário do INSS pode requerer diretamente ao órgão a exclusão automática dos descontos indevidos pelo aplicativo MEU INSS, na aba mensalidade associativa, por meio do serviço "bloqueio/desbloqueio de mensalidade associativa", ou pela Central 135.
Além disso, segundo informação do próprio INSS, veiculada nos meios de comunicação, as vítimas das irregularidades seriam ressarcidas integralmente pelo Poder Público, por crédito em contracheque, a ser solicitado também pelo aplicativo Meu INSS.
Tal fato ensejaria, ao menos no tocante à restituição, a ausência de interesse processual da parte autora, pois caso o Estado promova o ressarcimento dos valores pleiteados, eventual restituição em duplicidade, pela requerida, ensejará o enriquecimento indevido da parte autora, situação vedada pelo ordenamento jurídico.
Assim, deverá a autora esclarecer, no prazo de 15 dias, a razão pela qual isso ainda não foi feito, demandando a intervenção do Poder Judiciário em situação que pode ser por ela mesma resolvida, ao menos em relação à cessação dos descontos.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o comprovante da diligência que é disponibilizado pela referida Autarquia Federal, demonstrando a contestação dos lançamentos objeto desta ação.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2025 16:57
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2025 15:00, Juizado Especial Cível de Planaltina.
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01/09/2025 16:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2025 13:00, Juizado Especial Cível de Planaltina.
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29/08/2025 17:18
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:18
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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29/08/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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