TJDFT - 0705877-24.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA SOUZA em 09/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705877-24.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURIVAL DE AZEVEDO RAMOS FILHO EXECUTADO: AILTON DA SILVA SOUZA DECISÃO O réu foi condenado a pagar ao autor R$ 9.200,00, corrigidos monetariamente pelo INCP a partir do ajuizamento da ação (123979523) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da audiência de conciliação, eis que o réu não foi citado formalmente (28.06.2022).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não retornaram resultado positivo, pois o único veículo encontrado está alienado fiduciariamente em garantia.
Houve determinação de suspensão para aguardar o prazo da prescrição intercorrente em 10.11.2022.
Posteriormente, comprovou-se a quitação do veículo, mas esse já fora penhorado pela Vara Cível de Planaltina em razão de dívida no valor de R$ 12.723,00.
Requereu o autor a desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir bens de pessoa jurídica da qual o réu seria sócio.
Decidiu-se que esse pedido somente seria apreciado após esgotamento das medidas possíveis em relação ao requerido.
Indeferiu-se a teimosinha do ID 244232075.
Nova consulta ao sistema SISBAJUD resultou na constrição de R$ 407,92 no NUBANK.
O requerido apresentou impugnação à penhora, alegando que o valor seria destinado ao custeio de despesas médicas e tratamento de saúde.
Reconheceu dívida de R$ 4.500,00 e propôs parcelamento em 34 prestações de R$ 405,98.
Decido. 1.
Da impugnação à penhora O requerido não trouxe aos autos nem mesmo o extrato bancário da conta em que houve a penhora.
Por outro lado, a impenhorabilidade não é analisada sob a ótica das despesas que serão custeadas com os valores penhorados, mas de acordo com a sua origem.
No caso, não há qualquer prova de que se trata de quantia impenhorável nos termos do artigo 883, do Código de Processo Civil.
Assim, REJEITO a presente impugnação.
Preclusa, expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente, intimando-o para retirada, no prazo de 02 dias, oportunidade em que deverá indicar bens passíveis de penhora para quitação do restante da dívida.
I. 2.
O exequente aceitou a proposta de acordo para pagamento do débito em 34 parcelas de R$ 405,98, porém requereu a inclusão de cláusula penal de 20% sobre o montante do acordo (R$ 13.803,32), em caso de inadimplemento.
A Secretaria deverá entrar em contato com o executado para que se manifeste sobre a referida cláusula.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 13:04
Recebidos os autos
-
30/08/2025 13:04
Indeferido o pedido de AILTON DA SILVA SOUZA - CPF: *54.***.*27-72 (EXECUTADO)
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28/08/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/08/2025 18:19
Juntada de Petição de acordo
-
22/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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20/08/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/08/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 19:03
Recebidos os autos
-
16/08/2025 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/08/2025 20:10
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 18:34
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:23
Indeferido o pedido de LOURIVAL DE AZEVEDO RAMOS FILHO - CPF: *44.***.*84-68 (EXEQUENTE)
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25/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 20:42
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LOURIVAL DE AZEVEDO RAMOS FILHO em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:49
Outras decisões
-
03/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/07/2025 14:25
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 08:18
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 12:03
Recebidos os autos
-
02/02/2023 12:03
Indeferido o pedido de LOURIVAL DE AZEVEDO RAMOS FILHO - CPF: *44.***.*84-68 (EXEQUENTE)
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01/02/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/02/2023 18:55
Processo Desarquivado
-
01/02/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/11/2022 11:58
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 21:54
Recebidos os autos
-
10/11/2022 21:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/11/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/11/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de LOURIVAL DE AZEVEDO RAMOS FILHO em 04/11/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de LOURIVAL DE AZEVEDO RAMOS FILHO em 26/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 15:21
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 00:29
Recebidos os autos
-
18/10/2022 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/10/2022 13:13
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/10/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA SOUZA em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2022 15:49
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/09/2022 18:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/09/2022 18:42
Transitado em Julgado em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA SOUZA em 01/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de LOURIVAL DE AZEVEDO RAMOS FILHO em 30/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:29
Publicado Sentença em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 08:23
Recebidos os autos
-
16/08/2022 08:23
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2022 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/08/2022 22:37
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA SOUZA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de LOURIVAL DE AZEVEDO RAMOS FILHO em 26/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 16:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/07/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de LOURIVAL DE AZEVEDO RAMOS FILHO em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 17:33
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA SOUZA em 07/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/06/2022 19:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/06/2022 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2022 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
28/06/2022 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2022 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 18:28
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de LOURIVAL DE AZEVEDO RAMOS FILHO em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 15:38
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/06/2022 14:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/05/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 18:30
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/05/2022 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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