TJDFT - 0706441-10.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706441-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA DE OLIVEIRA PINHEIRO D AZEVEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Gabriela de Oliveira Pinheiro D’Azevedo propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de professora e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão emocional sofrida no ambiente laboral no trato com a direção escolar, alunos e seus respectivos filhos, alunos, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 10/04/25, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois consta dos autos sentença proferida no processo nº 0706879-96.2022.8.07.0015 em que restou restabelecido ao autor o auxílio-doença acidentário cessado em 28/04/21 até 18/09/23, usufruído de 15/03/19 a 15/01/25.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial atestou ser o segurado portador de transtorno de ansiedade generalizada e revelou, na verdade, que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que exijam força física, equilíbrio ou exposição prolongada a ambientes fechados e noturnos, apresentando o segurado debilidade permanente.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 15/01/25, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 16/01/25, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:23
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/08/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:27
Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:37
Juntada de Petição de laudo
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16/06/2025 13:41
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 05/06/2025 23:59.
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10/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:55
Expedição de Carta.
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20/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:35
Outras decisões
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20/02/2025 14:35
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 14:35
Nomeado perito
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17/02/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:13
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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09/02/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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