TJDFT - 0724945-06.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
06/09/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 18:19
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
13/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724945-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARGARIDA PEREIRA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 243943604.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2025 17:06
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:06
Outras decisões
-
07/08/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:46
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 03:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 19:01
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:38
Outras decisões
-
08/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ANA MARGARIDA PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
05/03/2025 12:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/02/2025 13:27
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
27/02/2025 13:24
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/03/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de ANA MARGARIDA PEREIRA em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 06:28
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 09:31
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de ANA MARGARIDA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:30
Publicado Sentença em 06/02/2023.
-
04/02/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 18:21
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/01/2023 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 02:27
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
19/01/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 12:11
Recebidos os autos
-
16/01/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:11
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2022 18:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA MARGARIDA PEREIRA em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/04/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:55
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 11:33
Recebidos os autos
-
23/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/03/2022 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
02/03/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 16:46
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/02/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA MARGARIDA PEREIRA em 17/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 15:44
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/09/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 23:14
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 13:40
Recebidos os autos
-
30/07/2021 13:40
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/07/2021 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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