TJDFT - 0708509-86.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0708509-86.2023.8.07.0005 Assunto: Crimes de Trânsito (3632) Réu: CARLOS YALE DA SILVA SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de CARLOS YALE DA SILVA SANTOS, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), artigo 330, artigo 329, caput e § 2º, e artigo 129, § 12, todos do Código Penal.
Segundo a denúncia (ID 198657673), no dia 20 de junho de 2023, entre 20h40 e 20h50, o acusado, de forma livre e consciente, teria conduzido veículo automotor sem possuir permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano, desde trajeto não apurado até a via pública do Condomínio Arapoanga, Quadra 03, Conjunto B, em frente ao Lote 30, Planaltina/DF.
Ainda conforme a inicial, por volta das 20h50, no mesmo local, o denunciado teria desobedecido ordem legal de funcionário público, ao não acatar ordem de parada emitida por policiais militares em patrulhamento ostensivo.
Narra o Ministério Público que, após a ordem de parada, o acusado acelerou bruscamente o veículo VW Gol, placa JFC3E73, empreendendo fuga em direção ao Arapoanga, conduzindo o automóvel em alta velocidade, sem frear nas lombadas e quase atropelando uma mulher na faixa de pedestres, colocando em risco sua integridade física e a de terceiros.
Após perseguição, o acusado teria estacionado em frente à sua residência, desobedecido nova ordem policial para sair do carro com as mãos na cabeça, corrido em direção ao interior da casa e, ao ser contido, opôs-se à execução do ato legal mediante violência, debatendo-se e empurrando os policiais militares Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, causando-lhes lesões corporais.
O laudo pericial atestou que as lesões sofridas pelo policial Tainan resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, além de debilidade leve do pé direito.
No interior do veículo foram encontradas duas porções de substância entorpecente e um canivete, entre outros objetos.
A denúncia foi recebida em 10/06/2024 (ID 199491411), ocasião em que foi determinada a citação do acusado.
A citação de do réu foi certificada nos dias 28/06/2024 (ID 204063522) e 08/08/2024 (ID 207163646), tendo o réu declarado não possuir advogado e manifestado interesse em ser assistido pela Defensoria Pública.
A resposta à acusação foi apresentada em 09/07/2024 (ID 203509446), por meio de advogado constituído, oportunidade em que a defesa se reservou ao direito de apresentar teses defensivas em momento oportuno e arrolou testemunhas.
Em decisão saneadora proferida em 05/09/2024 (ID 210100040), o juízo ratificou o recebimento da denúncia, afastou as hipóteses do artigo 397 do CPP e determinou o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em duas etapas.
Na primeira, em 13/03/2025 (ID 228955461), foram ouvidos os policiais Em segredo de justiça e Jorge Quintanilha Gouvea.
A oitiva do policial Tainan Reges Dias foi redesignada para a audiência de continuação, realizada em 13/05/2025 (ID 235596233), ocasião em que foram ouvidos Em segredo de justiça, a testemunha do juízo Renan Barreto, e as testemunhas de defesa Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Na mesma assentada, foi realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP.
Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais em 10/07/2025 (ID 242373098), pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia e requerendo a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais às vítimas.
A Defesa apresentou suas alegações finais em 21/07/2025 (ID 243532218), sustentando, em síntese, a ausência de perigo concreto para o crime de trânsito, a inexistência de dolo específico para o crime de desobediência, a ocorrência de legítima defesa própria e de terceiro quanto aos crimes de resistência e lesão corporal, e, subsidiariamente, a aplicação das penas mínimas e sua substituição por restritivas de direitos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como já relatado acima, trata-se de ação penal em que o réu Carlos Yale da Silva Santos é acusado de conduzir veículo automotor sem habilitação gerando perigo de dano, desobedecer ordem legal de funcionário público, resistir à execução de ato legal mediante violência e ofender a integridade física dos policiais militares Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, que estavam no exercício da função pública.
Em audiência de instrução, o réu Carlos Yale da Silva Santos afirmou que estava vindo de Samambaia sentido Arapoanga quando, após passar o primeiro balão da padaria, continuou andando.
Alegou que não escutou barulho de sirene por causa do som, pois estava com os vidros fechados e com o som ligado no carro.
Segundo ele, os policiais ligaram o giroflex depois que ele passou o segundo balão do Ultrabox, momento em que ele entrou na rua de casa, passou dois quebra-molas e parou na porta de sua residência.
Ao descer do veículo com as mãos na cabeça, afirmou que um policial baixinho lhe deu um chute no estômago.
Nesse momento, sua mãe abriu o portão e viu a situação.
Relatou que os policiais o jogaram no chão e ficaram pisando em suas costas, de joelho.
Quando sua mãe pediu para que parassem, um policial teria dado um chute nela, fazendo-a cair no chão.
Foi nesse momento que o réu começou a se debater.
Admitiu não possuir habilitação para dirigir.
O policial Jorge Gouveia relatou que estava em serviço na viatura de trânsito quando o veículo do réu passou em alta velocidade, com faróis queimados e película escura.
Ao dar ordem de parada, o réu acelerou bruscamente tentando se evadir.
Afirmou que o réu só parou na porta de sua residência, e quando os policiais deram ordem para ele descer com as mãos na cabeça, ele desobedeceu.
Relatou que o réu resistiu, debatendo-se e tentando agredir os policiais.
Quanto à mãe do réu, afirmou que ficou de frente para ela para evitar que se machucasse, negando que ela tenha sido agredida ou que tenha caído.
Confirmou que o réu não era habilitado e que o veículo estava com alterações de características.
O policial Em segredo de justiça relatou que durante patrulhamento, observou um veículo com características adulteradas.
Ao tentar realizar a abordagem, o condutor imprimiu maior velocidade, passando por faixas de pedestres e ultrapassando a velocidade permitida.
Afirmou que o réu tentou desembarcar do veículo e adentrar um lote, momento em que foi contido.
Relatou que o réu resistiu com chutes, empurrões e socos.
Confirmou que sofreu lesão no dedo da mão esquerda, na canela e no abdômen durante a contenção.
Informou que o policial Tainan sofreu uma pequena fratura no pé.
O policial Tainan Torres relatou que estavam em patrulhamento quando o veículo do réu cruzou com a viatura.
Foram constatadas irregularidades e, ao dar ordem de parada, o réu se evadiu, passando por quebra-molas sem diminuir a velocidade e quase atropelando uma senhora em uma faixa de pedestres.
Afirmou que o réu parou na porta de sua casa, desceu correndo e tentou entrar, mas foi contido.
Relatou que o réu se debatia, dava socos e chutes, resistindo à abordagem.
Confirmou que sofreu lesões no pé e na mão, que lhe causam debilidade até hoje.
Informou que foram encontradas porções de maconha no veículo do réu, que era inabilitado.
A informante Ieda da Silva, mãe do réu, relatou que estava dentro de casa rezando quando ouviu um barulho de carro.
Ao abrir o portão, viu o carro do filho chegando e, em seguida, uma viatura.
Os policiais mandaram seu filho sair do carro, e ele saiu com as mãos na cabeça.
Afirmou que um policial deu um tapa nele e o levou para o muro.
Ela se ajoelhou aos pés do sargento Gouveia pedindo que não fizessem aquilo com seu filho, quando outro policial deu um chute em seu braço esquerdo, fazendo-a cair e bater a cabeça.
Declarou que seu filho só começou a resistir após ela ter sido agredida.
Confirmou que o carro do filho tinha película nos vidros.
A testemunha Luzia Rodrigues declarou que estava na frente de sua casa quando viu o carro do réu chegando, seguido por uma viatura.
Afirmou que os policiais mandaram o réu colocar a mão na cabeça e ele não resistiu, mas os policiais o pegaram à força.
Relatou que a mãe do réu saiu desesperada pedindo para não fazerem nada com ele, quando um policial a empurrou, fazendo-a cair.
Segundo ela, o réu só começou a resistir após ver sua mãe ser agredida.
A testemunha Reginaldo Queiroz afirmou que estava chegando do trabalho quando viu o carro do réu estacionado em frente à casa dele, seguido por uma viatura.
Relatou que o réu desceu do carro e foi em direção ao portão quando os policiais o abordaram, jogaram no muro, dominaram e jogaram no chão.
Não observou resistência por parte do réu.
Mencionou que houve excesso por parte da polícia, pois o réu já estava dominado quando vários policiais ajoelhavam em suas costas.
Esses foram os depoimentos prestados durante a instrução deste processo.
Passo agora a analisar, de forma individualizada, cada uma das imputações que foram feitas ao réu nestes autos. 2.1.
Do mérito 2.1.1.
Da imputação referente ao crime do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro A denúncia imputa ao réu Carlos Yale da Silva Santos a prática do crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, por ter, supostamente, conduzido veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano.
Quanto à materialidade, observo que o tipo penal em questão exige, para sua configuração, não apenas a condução de veículo automotor sem habilitação, mas também a geração de perigo concreto de dano.
Trata-se, portanto, de crime de perigo concreto, que demanda a comprovação efetiva de situação que coloque em risco a incolumidade pública ou de terceiros.
No caso em análise, é incontroverso que o réu conduzia o veículo sem habilitação, fato confessado pelo próprio acusado em seu interrogatório judicial, quando afirmou expressamente: "Não, senhor.
Eu confesso, não tenho habilitação pra dirigir, entendeu? Sei que não é certo." Tal confissão encontra respaldo nos depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem, os quais confirmaram que o réu era inabilitado.
Quanto ao elemento objetivo "perigo concreto de dano", verifica-se que este também se encontra devidamente comprovado nos autos.
Os depoimentos dos policiais militares são uníssonos ao relatar que o réu, após receber ordem de parada, acelerou bruscamente o veículo empreendendo fuga em alta velocidade pelas vias do Condomínio Arapoanga.
O policial Tainan Torres foi categórico ao afirmar que o acusado "passou por quebra-molas sem diminuir a velocidade e quase atropelou uma senhora em uma faixa de pedestres".
De igual modo, o policial Marcos Paulo relatou que o réu "imprimiu maior velocidade, passando por faixas de pedestres e ultrapassando a velocidade permitida".
O policial Jorge Gouveia corroborou os relatos, informando que o veículo "passou em alta velocidade" após a ordem de parada.
Tais relatos demonstram de forma inequívoca que a condução do veículo sem habilitação gerou situação concreta de perigo à incolumidade pública, caracterizando-se pela condução em velocidade excessiva, desrespeito às normas de trânsito (quebra-molas e faixas de pedestres) e pela quase colisão com pedestre.
O perigo concreto restou, portanto, amplamente demonstrado pela prova oral produzida em juízo.
Quanto à autoria, ela também se mostra incontroversa, tendo o próprio réu confessado que conduzia o veículo na data dos fatos e que não possuía habilitação para dirigir.
Não obstante a comprovação da materialidade e autoria do delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, observo que a condução sem habilitação e o perigo de dano gerado constituíram meio necessário para a prática do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal), configurando-se relação de consunção entre os tipos penais.
Com efeito, o réu utilizou-se da condução do veículo automotor sem habilitação como instrumento para desobedecer à ordem legal de parada emitida pelos policiais militares, de modo que ambas as condutas integram um mesmo contexto fático e uma mesma resolução criminosa.
Destaco que, segundo narrado na própria denúncia, a direção perigosa do réu somente começou depois da ordem de parada, que foi motivada por adaptações irregulares feitas no carro, e não pela forma com que o acusado conduzia o veículo.
Ou seja, o perigo gerado pela direção do réu somente começou depois da desobediência, e foi um meio para a execução deste crime.
Aplicando-se o princípio da consunção, o crime-meio (artigo 309 do CTB) deve ser absorvido pelo crime-fim (artigo 330 do CP), evitando-se assim o bis in idem.
Destarte, a ausência de habilitação e o perigo de dano gerado pela condução irregular do veículo serão devidamente considerados na dosimetria da pena do crime de desobediência, como circunstâncias que majoram a reprovabilidade da conduta.
Por tais razões, o acusado não será condenado nestes autos pelo delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em face da aplicação do princípio da consunção. 2.1.2.
Da imputação referente ao crime do artigo 330 do Código Penal A denúncia imputa ao réu Carlos Yale da Silva Santos a prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal, por ter, supostamente, desobedecido à ordem legal de funcionário público.
Quanto à materialidade, verifico que está devidamente comprovada nos autos.
Os policiais militares Em segredo de justiça e Tainan Torres relataram, de forma convergente, que deram ordem de parada ao veículo conduzido pelo réu, com acionamento dos sinais sonoros e luminosos da viatura policial, mas o acusado não obedeceu, acelerando o veículo e só parando em frente à sua residência.
O policial Jorge Gouveia afirmou categoricamente: "Quando eu dei a ordem de abordagem para o meu motorista, que a gente chegou próximo dele, ligou a sirene, colocou luzes, ele acelerou o veículo bruscamente, tentando se evadir da guarnição." O próprio réu, em seu interrogatório, reconheceu que percebeu os sinais da polícia, mas só parou ao chegar em sua casa.
Esses elementos probatórios demonstram, de forma inequívoca, a existência de ordem legal emanada por funcionários públicos no exercício de suas funções (ordem de parada com sinais sonoros e luminosos) e a recusa deliberada do réu em cumpri-la, configurando a materialidade do crime de desobediência.
Quanto à autoria, também está plenamente demonstrada.
O próprio réu admite que conduzia o veículo e que não parou imediatamente quando ordenado, só o fazendo ao chegar em sua residência.
Os policiais confirmam que o réu era o condutor e que desobedeceu à ordem de parada.
Rejeito a tese defensiva de ausência de dolo específico, pois o réu admite ciência da ordem policial ("eles ligaram o rotolight") e escolha consciente de não parar imediatamente, prosseguindo até sua residência.
O dolo do crime de desobediência consiste na vontade livre e consciente de não cumprir ordem legal de funcionário público, o que ficou evidenciado no caso concreto.
Portanto, reconheço a materialidade e autoria do crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, razão pela qual, ante a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, o acusado será condenado.
Destaco por fim que sua inconsequência de dirigir gerando perigo de dano e sem habilitação será considerada no momento da dosimetria da pena do crime de desobediência. 2.1.3.
Da imputação referente ao crime do artigo 329, caput e §2º, do Código Penal A denúncia imputa ao réu Carlos Yale da Silva Santos a prática do crime previsto no artigo 329, caput e §2º, do Código Penal, por ter, supostamente, oposto-se à execução de ato legal, mediante violência, contra funcionário público competente para executá-lo, resultando em lesões corporais.
Quanto à materialidade, verifico que está devidamente comprovada nos autos.
Os policiais militares Em segredo de justiça e Tainan Torres relataram, de forma convergente, que o réu resistiu ativamente à abordagem policial, empregando violência física contra os agentes.
O policial Marcos Paulo afirmou: "Foi realizada aí o uso da força necessária para contê-lo e realizar a abordagem. [...] Ele é uma pessoa forte, gorda, sem espaço, muitos braços e tudo, e dificultava até para a situação do algemamento, com as mãos para trás, essas questões assim.
Então, já com muita força ali, imprimindo chutes, empurrões, socos o tempo todo." No mesmo sentido, o policial Tainan Torres declarou: "No momento em que nós desembarcamos da viatura e fomos até ele, nesse momento ele se debatia muito e querendo se desvencilhar, ele dava socos, dava chutes e girando aí toda essa situação em trânsito." O policial Jorge Gouveia corroborou essa versão: "...os policiais tentaram algemar ele, para tranquilizar o mesmo, porque ele estava se debatendo, resistindo à força policial, tentando fugir, tentando agredir.
E aí esse foi o motivo que machucou os policiais lá no local." O próprio réu admitiu ter resistido fisicamente, embora alegue motivação diversa: "Doutor, eu comecei a resistir quando eu vi a minha mãe no chão, nos pés do governo, né? [...] Aí foi quando eu comecei a me debater mesmo." Além dos depoimentos, a materialidade é corroborada pelos laudos médicos mencionados na denúncia (ID`s. 183968963, 183968962 e 196061125), que atestam as lesões sofridas pelos policiais Marcos e Tainan em decorrência da resistência do réu.
Esses elementos probatórios demonstram, de forma inequívoca, a oposição do réu, mediante violência, à execução de ato legal (sua detenção) por parte de funcionários públicos no exercício de suas funções, resultando em lesões corporais, configurando a materialidade do crime de resistência.
Quanto à autoria, também está plenamente demonstrada.
O próprio réu admite ter resistido fisicamente à ação policial, ainda que alegue motivação diversa.
Os policiais confirmam que o réu era o autor da resistência violenta que resultou em lesões.
Rejeito a tese defensiva de legítima defesa própria e de terceiro.
Para a configuração da legítima defesa, é necessária a existência de agressão injusta, atual ou iminente.
No caso em análise, não há prova segura de agressão injusta prévia dos policiais contra o réu ou sua mãe que justificasse a reação violenta.
As testemunhas civis apresentam versões divergentes quanto ao momento e motivação da resistência.
Luzia Rodrigues e Ieda da Silva afirmam que o réu só resistiu após sua mãe ter sido agredida por policiais.
Já Reginaldo Queiroz afirma não ter visto resistência.
Por outro lado, os três policiais ouvidos relatam resistência ativa desde o início da abordagem.
Diante dessa divergência, observo que mesmo aceitando a versão mais favorável ao réu (de que só resistiu após ver sua mãe no chão), ainda assim não estaria configurada a legítima defesa, pois a resistência não foi direcionada a impedir agressão injusta contra terceiro, mas sim a evitar a própria detenção, que era ato legal praticado pelos policiais.
Ademais, o réu admite que "se debateu", o que configura resistência ativa, independentemente da motivação.
As lesões sofridas pelos policiais, comprovadas por laudos médicos, demonstram que a resistência foi violenta e efetiva.
Rejeito também a tese de ausência de dolo específico.
O dolo do crime de resistência consiste na vontade livre e consciente de opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça, o que ficou evidenciado no caso concreto desde o momento em que o acusado se negou a parar o veículo, bem como pela admissão do próprio réu de que resistiu fisicamente à ação policial.
Portanto, reconheço a materialidade e autoria do crime de resistência, previsto no artigo 329, caput e §2º, do Código Penal. 2.1.4.
Da imputação referente ao crime do artigo 129, §12, do Código Penal A denúncia imputa ao réu Carlos Yale da Silva Santos a prática do crime previsto no artigo 129, §12, do Código Penal, por ter, supostamente, ofendido a integridade física dos policiais militares Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, que estavam no exercício da função pública, causando-lhes lesões corporais, sendo que, em relação ao policial Tainan, houve incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e debilidade leve do pé direito.
Quanto à materialidade, verifico que está devidamente comprovada nos autos.
Os policiais militares Em segredo de justiça e Tainan Torres relataram, de forma convergente, que sofreram lesões corporais em decorrência da resistência violenta do réu.
O policial Marcos Paulo afirmou: "Sim, eu tive uma lesão no dedo da mão esquerda, no momento da abordagem ali. [...] Houve alguma marca também na canela e na parte do abdômen." O policial Tainan Torres declarou: "E, com chutes e socos o tempo todo, acabou me machucando, lesionando o policial também, o sargento Marcos Paulo, como foi demonstrado..." E ainda: "Sim, senhor.
O pé e a mão.
Inclusive, me causa debilidade até hoje, né? [...] Sim, eu tenho limitação no pé justamente por causa dessa situação." Além dos depoimentos, a materialidade é corroborada pelos laudos médicos mencionados na denúncia (ID’s. 183968963, 183968962 e 196061125), que atestam as lesões sofridas pelos policiais, inclusive a gravidade da lesão no policial Tainan, que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e debilidade leve do pé direito.
Esses elementos probatórios demonstram, de forma inequívoca, a ofensa à integridade física dos policiais militares, que estavam no exercício da função pública, configurando a materialidade do crime de lesão corporal.
Quanto à autoria, também está plenamente demonstrada.
O próprio réu admite ter resistido fisicamente à ação policial, ainda que alegue motivação diversa.
Os policiais confirmam que as lesões decorreram da resistência violenta do réu.
Rejeito a tese defensiva de legítima defesa própria e de terceiro, pelos mesmos fundamentos já expostos na análise do crime de resistência.
Como já dito acima, não há prova segura de agressão injusta prévia dos policiais contra o réu ou sua mãe que justificasse a reação violenta.
Mesmo aceitando a versão mais favorável ao réu, a resistência não foi direcionada a impedir agressão injusta contra terceiro, mas sim a evitar a própria detenção, que era ato legal praticado pelos policiais.
Rejeito também a tese de ausência de dolo.
O dolo do crime de lesão corporal consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física de outrem, o que ficou evidenciado no caso concreto pela admissão do próprio réu de que resistiu fisicamente à ação policial, desferindo golpes contra os policiais.
Portanto, reconheço a materialidade e autoria do crime de lesão corporal majorada, por duas vezes, nos termos do artigo 129, §12, do Código Penal. 2.2.
Do concurso de crimes No caso em análise, verifico que o réu praticou quatro crimes distintos: desobediência (artigo 330 do CP), resistência (artigo 329, caput e §2º, do CP) e lesão corporal majorada contra o policial Marcos Paulo (artigo 129, §12, do CP) e lesão corporal de natureza grave, majorada, contra o policial Tainan Torres (artigo 129, § 1º, I, e §12, todos do CP).
Quanto à relação entre esses crimes, observo que foram praticados mediante mais de uma ação, em contextos distintos, embora em sequência temporal.
O crime de desobediência foi consumado quando o réu, após receber ordem de parada com sinais sonoros e luminosos, recusou-se a parar o veículo, prosseguindo até sua residência.
Trata-se de conduta autônoma, com desígnio próprio.
Já os crimes de resistência e lesões corporais ocorreram em momento posterior, quando o réu, já em frente à sua residência, opôs-se à execução de sua detenção, mediante violência, causando lesões nos policiais.
Portanto, reconheço o concurso material entre os crimes praticados pelo acusado, razão pela qual suas penas serão aplicadas de forma cumulativa, nos termos do art. 69 do Código Penal. 2.3.
Da indenização mínima O Ministério Público requereu a fixação do valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação dos danos morais causados pela infração, para cada vítima, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Verifico que o pedido foi formulado na denúncia e reiterado nas alegações finais, tendo sido garantido ao réu o contraditório sobre esse ponto.
Ademais, há prova nos autos de que os policiais militares Em segredo de justiça e Em segredo de justiça sofreram lesões corporais em decorrência da conduta do réu, o que, por si só, já configura dano moral indenizável.
Considerando a natureza e gravidade das lesões, especialmente no caso do policial Tainan, que sofreu incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e debilidade leve do pé direito, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada vítima é proporcional e adequado para a reparação dos danos morais sofridos.
Portanto, acolho o pedido ministerial e fixo o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação dos danos morais causados pela infração, para cada vítima, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória para CONDENAR o réu CARLOS YALE DA SILVA SANTOS pela prática das infrações penais previstas no desobediência (artigo 330 do CP), resistência (artigo 329, caput e §2º, do CP) e lesão corporal majorada contra o policial Marcos Paulo (artigo 129, §12, do CP) e lesão corporal de natureza grave, majorada, contra o policial Tainan Torres (artigo 129, § 1º, I, e §12, todos do CP), em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal).
CONDENO, ainda, o réu a pagar o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação dos danos morais causados pela infração, para cada vítima (Em segredo de justiça e Em segredo de justiça), com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
As indenizações deverão ser atualizadas desde a citação pelo INPC e, desde o dia dos fatos, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Considerando a condenação acima, passo a dosar as penas do réu nos termos do art. 68 do Código Penal. 3.1.1.
Da pena de desobediência.
Na primeira fase, a culpabilidade, tida como o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser avaliada de forma negativa ao acusado, já que, como fundamentado acima, o réu, ao desobedecer a ordem dos policiais, dirigiu seu veículo gerando perigo concreto a outras pessoas, o que poderia ter culminado em uma tragédia.
O réu Carlos Yale da Silva Santos é portador de bons antecedentes, tendo em vista que em sua folha de antecedentes não há qualquer condenação definitiva apta a ser avaliada nesta fase da dosimetria.
Não há nada nos autos que enseje avaliação negativa da conduta social e da personalidade do acusado.
As circunstâncias desfavorecem o acusado, pois, além de gerar perigo de dano, o acusado estava dirigindo seu veículo sem ser habilitado, o que também deve ser considerado em seu desfavor nesta fase da dosimetria.
As consequências do fato em nada agravam a situação do acusado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, não há que se falar, nesta dosimetria, de avaliação negativa do comportamento da vítima.
Assim, nota-se que, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, 02 (duas) foram consideradas desfavoráveis ao réu, razão pela qual a pena base deve ser exasperada.
Como fração de aumento, adoto o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador.
No caso dos autos, como 02 (duas) circunstâncias foram avaliadas de forma negativa ao réu, exaspero a pena em 2/8 (dois oitavos) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada ao delito praticado por ele e fixo a pena base em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção e 97 (noventa e sete) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena, nesta fase intermediária, em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção e 97 (noventa e sete) dias-multa.
Por fim, na terceira fase da dosimetria, não vislumbro a presença de causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva para a infração penal de desobediência em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção e 97 (noventa e sete) dias-multa. 3.1.2.
Da pena de resistência.
Na primeira fase, a culpabilidade, tida como o grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, não havendo qualquer razão para ser avaliada de forma negativa.
O réu Carlos Yale da Silva Santos é portador de bons antecedentes, tendo em vista que em sua folha de antecedentes não há qualquer condenação definitiva apta a ser avaliada nesta fase da dosimetria.
Não há nada nos autos que enseje avaliação negativa da conduta social e da personalidade do acusado.
Os motivos são ínsitos ao tipo penal e, portanto, militam em favor do réu.As circunstâncias do delito não destoam daqueles naturais a infrações penais dessa natureza.
As consequências do fato em nada agravam a situação do acusado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, não há que se falar, nesta dosimetria, de avaliação negativa do comportamento da vítima.
Assim, nota-se que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal de 02 (dois) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, noto que Carlos Yale da Silva Santos confessou a prática da infração penal cuja pena ora está sendo dosada, de modo que, a princípio, teria direito à atenuação de sua pena em 1/6 (um sexto), em razão da previsão contida na alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal.
Todavia, considerando o disposto na Súmula nº 231/STJ, não é possível fixar a pena intermediária aquém do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena, nesta fase da dosimetria, no mínimo legal de 02 (dois) meses de detenção.
Por fim, na terceira fase da dosimetria, não vislumbro a presença de causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva para a infração penal de resistência em 02 (dois) meses de detenção.02 (dois) meses de detenção. 3.1.3.
Da pena de lesão corporal simples praticado contra a vítima Marcos Paulo.
Na primeira fase, a culpabilidade, tida como o grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, não havendo qualquer razão para ser avaliada de forma negativa.
O réu Carlos Yale da Silva Santos é portador de bons antecedentes, tendo em vista que em sua folha de antecedentes não há qualquer condenação definitiva apta a ser avaliada nesta fase da dosimetria.
Não há nada nos autos que enseje avaliação negativa da conduta social e da personalidade do acusado.
Os motivos são ínsitos ao tipo penal e, portanto, militam em favor do réu.As circunstâncias do delito não destoam daquelas naturais a infrações penais dessa natureza.
As consequências do fato em nada agravam a situação do acusado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, não há que se falar, nesta dosimetria, de avaliação negativa do comportamento da vítima.
Assim, nota-se que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal de 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, noto que Carlos Yale da Silva Santos confessou a prática da infração penal cuja pena ora está sendo dosada, de modo que, a princípio, teria direito à atenuação de sua pena em 1/6 (um sexto), em razão da previsão contida na alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal.
Todavia, considerando o disposto na Súmula nº 231/STJ, não é possível fixar a pena intermediária aquém do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena, nesta fase da dosimetria, no mínimo legal de 01 (um) mês de detenção.
Por fim, na terceira fase da dosimetria, está presente a causa de aumento prevista no § 12, “a”, do art. 129 do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 3.1.4.
Da pena de lesão corporal grave praticado contra a vítima Tainan Torres.
Na primeira fase, a culpabilidade, tida como o grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, não havendo qualquer razão para ser avaliada de forma negativa.
O réu Carlos Yale da Silva Santos é portador de bons antecedentes, tendo em vista que em sua folha de antecedentes não há qualquer condenação definitiva apta a ser avaliada nesta fase da dosimetria.
Não há nada nos autos que enseje avaliação negativa da conduta social e da personalidade do acusado.
Os motivos são ínsitos ao tipo penal e, portanto, militam em favor do réu.
As circunstâncias do delito não destoam daquelas naturais a infrações penais dessa natureza.
As consequências do fato em nada agravam a situação do acusado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, não há que se falar, nesta dosimetria, de avaliação negativa do comportamento da vítima.
Assim, nota-se que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, noto que Carlos Yale da Silva Santos confessou a prática da infração penal cuja pena ora está sendo dosada, de modo que, a princípio, teria direito à atenuação de sua pena em 1/6 (um sexto), em razão da previsão contida na alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal.
Todavia, considerando o disposto na Súmula nº 231/STJ, não é possível fixar a pena intermediária aquém do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena, nesta fase da dosimetria, no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão.
Por fim, na terceira fase da dosimetria, está presente a causa de aumento prevista no § 12, “a”, do art. 129 do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de reclusão. 3.1.5.
Da unificação das penas aplicadas ao réu Carlos Yale da Silva Santos (Concurso Material).
Para praticar as infrações penais de cujas penas foram dosadas acima, o réu Carlos Yale da Silva Santos se valeu de várias condutas distintas.
Dessa forma, é necessário que se reconheça nesta sentença o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, com a aplicação cumulativa de todas as penas acima dosadas.
Todavia, considerando que as penas aplicadas ao acusado foram de naturezas distintas e que, nos termos da parte final do art. 69 do Código Penal, elas devem ser executadas de forma sucessiva, não é possível que elas sejam totalmente unificadas.
Assim sendo, aplico cumulativamente as sanções acima dosadas, devendo o réu, em razão das condenações deste processo, cumprir as seguintes penas: i) 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de detenção; ii) 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de reclusão; e iii) 97 (noventa e sete) dias-multa. 3.1.6.
Disposições finais relacionadas ao réu Carlos Yale da Silva Santos.
Considerando que não há informações nos autos a respeito da condição financeira de Carlos Yale da Silva Santos, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal correspondente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido nos termos da lei.
Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, a quantidade de pena ora fixada, bem como os antecedentes do réu, determino que Carlos Yale da Silva Santos inicie o cumprimento de sua pena no REGIME ABERTO.
O acusado não ficou preso por este processo, de modo que não há que se falar em detração nesta sentença.
O acusado Carlos Yale da Silva Santos não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, razão pela qual não é possível substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Embora o acusado Carlos Yale da Silva Santos não preencha os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, os requisitos do art. 77 estão presentes e, portanto, ele tem direito à suspensão condicional da sua pena.
Assim sendo, SUSPENDO a pena privativa de liberdade ora imposta pelo prazo de 03 (três) anos (em razão da multiplicidade de crimes praticados), período em que ele deverá cumprir condições a serem especificadas pelo Juízo da Execução.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Eventual isenção deverá ser avaliada pelo eminente Juízo da execução.
Com o trânsito em julgado desta sentença, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação, extraindo-se, em seguida, a carta de sentença, remetendo-a ao Juízo da Vara de Execuções Penais para cumprimento.
Encaminhe-se cópia dessa sentença à Delegacia responsável pela instauração do inquérito policial, nos termos do art. 5º, § 2º, do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Planaltina/DF, terça-feira, 26 de agosto de 2025.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Sentença assinada eletronicamente DADOS PARA INTIMAÇÃO: Nome: CARLOS YALE DA SILVA SANTOS Endereço: Quadra 3D Conjunto B, Casa 30, (61) 99856-6843/ (61) 98319-5552, Arapoanga (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73368-332 Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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26/08/2025 13:30
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2025 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
21/07/2025 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 05:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 21:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 15:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
15/05/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
13/03/2025 17:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 15:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
13/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/02/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
18/09/2024 14:57
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
29/08/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 03:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 09:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
08/07/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
31/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 16:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/07/2023 16:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/07/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:18
Juntada de intimação
-
21/06/2023 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 04:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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