TJDFT - 0738462-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2025 16:42
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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16/09/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 07:53
Recebidos os autos
-
08/09/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 07:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/09/2025 07:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
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08/09/2025 07:53
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
05/09/2025 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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04/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 15:00
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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29/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738462-39.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: SAVIO DA SILVA NASCIMENTO, IGOR DOS SANTOS SOUSA, ROGERIO NUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de mandado de notificação) I.
Notificação para oferecimento de defesa prévia (artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006).
Notifique(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas (artigo 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006).
Do mandado de notificação deverá constar a advertência de que o acusado deverá indicar advogado (nome e número de inscrição na OAB/DF) ou dizer se solicita os serviços de assistência judiciária, bem como o aviso de que, caso não constitua advogado, a assistência judiciária gratuita será nomeada para patrocínio de sua defesa.
Em caso de necessidade, expeça-se carta precatória, a fim de dar cumprimento à determinação de notificação.
Havendo a prévia constituição da Defensoria Pública ou de advogado pelo acusado, intime(m)-se o(a)(s) patrono(a)(s), via sistema (Defensoria Pública) ou por publicação (advogado constituído), para oferecimento da resposta preliminar, independentemente do retorno do mandado de notificação.
Caso o(a)(s) acusado(a)(s) manifeste(m) interesse na assistência judiciária gratuita ou caso não indique advogado(a)(s), nomeia-se, desde logo, a Defensoria Pública para patrocinar seus interesses.
Em caso de apresentação espontânea de defesa prévia, desnecessária a expedição de mandado de notificação.
Caso o mandado já tenha sido expedido, recolha-o.
II.
Quebra do sigilo dos dados do(s) celular(es) apreendido(s).
Dê-se vista ao Ministério Público para esclarecer o pedido de quebra de sigilo dos dados do celular indicado no item "7" do auto de apresentação e apreensão nº 196/2025 - 24ª DP (Id. 243690411), pois, conforme ocorrência policial (Id. 243690433, p. 03), o bem não está vinculado a nenhum dos réus: Deverá, assim, apontar novamente os aparelhos indicados para fins de quebra de sigilo, sob pena de indeferimento.
III.
Arquivamento de inquérito policial.
O Ministério Público do Distrito Federal oficiou pelo arquivamento do caderno inquisitorial, sob o argumento de que não há justa causa para o exercício da ação penal, no que tange à(s) autuação(ões) prevista(s) no(s) artigo(s) 35 da Lei nº 11.343/2006. É o relatório.
Analisando os autos, verifica-se que os atos investigatórios promovidos pela Autoridade Policial não são aptos a demonstrar a existência dos elementos indispensáveis à propositura da ação penal, no que se refere ao(s) artigo(s) 35 da Lei nº 11.343/2006.
Desta feita, carece o dominus litis de elementos suficientes para a sustentação de eventual acusação em juízo.
Ausente a justa causa, impõe-se o arquivamento dos autos.
Ante o exposto, determina-se o arquivamento do inquérito policial, no que se refere ao(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 35 da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 395, III, do Código Penal.
Levante-se o sigilo da gravação da audiência (Id. 243865286).
Cadastre-se a nova patrona constituída pelo autuado Igor (Id. 245874322).
Após, publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito Parte a ser notificada: Nome: SAVIO DA SILVA NASCIMENTO Endereço: EXPANSAO DO SETOR O QNO 16 CJ 67 LT 5 - CEILÂNDIA, DF, 0, Não informado, BRASÍLIA - DF - CEP: 72255-545 Telefone(s): (61) 98125-8741 Nome: IGOR DOS SANTOS SOUSA Endereços: Chácara 35, Conjunto 19, Quadra 601 – Samambaia/DF - CEP: 72255-545 Quadra 03, MR 06, Lote 27, Setor Sul, Planaltina/GO - CEP 73750000 Telefone(s): (61) 99154-8833 Nome: ROGERIO NUNES DA SILVA Endereços: QNO 16 CJ 67 LT 5 - CEILÂNDIA, DF, 0, Não informado, BRASÍLIA - DF - CEP: 72255-545 QNO 17 CJ C LT 10 – Ceilândia/DF Telefone(s): (61) 99592-8733 e (61) 99426-7148 -
20/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 07:39
Recebidos os autos
-
18/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 07:39
Outras decisões
-
18/08/2025 07:39
Determinado o Arquivamento
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13/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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29/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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29/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:31
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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29/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 14:52
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
29/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
-
25/07/2025 08:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/07/2025 08:00
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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25/07/2025 07:59
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
25/07/2025 07:59
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
24/07/2025 18:53
Juntada de Alvará de soltura
-
24/07/2025 18:53
Juntada de Alvará de soltura
-
24/07/2025 18:53
Juntada de Alvará de soltura
-
24/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 10:38
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
24/07/2025 10:36
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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24/07/2025 10:35
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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24/07/2025 10:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/07/2025 10:33
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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24/07/2025 10:33
Homologada a Prisão em Flagrante
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24/07/2025 09:52
Juntada de gravação de audiência
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24/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/07/2025 11:57
Juntada de laudo
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23/07/2025 11:31
Juntada de auto de prisão em flagrante
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23/07/2025 11:30
Juntada de auto de prisão em flagrante
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23/07/2025 11:28
Juntada de auto de prisão em flagrante
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23/07/2025 04:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/07/2025 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 22:42
Expedição de Notificação.
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22/07/2025 22:42
Expedição de Notificação.
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22/07/2025 22:42
Expedição de Notificação.
-
22/07/2025 22:42
Expedição de Notificação.
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22/07/2025 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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22/07/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 22:42
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/07/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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