TJDFT - 0733887-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:05
Juntada de Certidão
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30/08/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733887-85.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: FELIPE ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Análise da(s) defesa(s) prévia(s).
A defesa prévia, oferecida pela Defesa do acusado, alegou a preliminar de nulidade por violação de domicílio, a ilicitude na coleta e no manejo dos dados telefônicos e a ocorrência de flagrante preparado (Id. 243052517).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos, requerendo o prosseguimento do feito (Id. 246966800).
Pois bem.
O processo não apresenta qualquer vício a ensejar uma possível nulidade.
De todo modo, passa-se à análise da(s) tese(s) de violação de domicílio, ilicitude na coleta e no manejo dos dados telefônicos e ocorrência de flagrante preparado. - Flagrante preparado.
Acerca da tese aventada, é imperioso destacar que incorre na mesma pena estabelecida no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, quem vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Não há que se confundir o agente policial disfarçado com o agente infiltrado e nem com o agente provocador, visto que o agente policial disfarçado não induz o indivíduo a praticar crime (elemento existente no agente provocador), nem cativa a confiança dos integrantes do grupo criminoso (elemento existente no agente infiltrado).
A figura do policial disfarçado se caracteriza pelo fato de o policial, sem anunciar a sua verdadeira identidade, apresentar-se como um cidadão comum ao criminoso e, em virtude dessa situação, conseguir dados de conduta criminosa preexistente do agente, sem que tal comportamento configure crime impossível ou flagrante preparado.
No presente caso, verifica-se que os policiais apenas entraram em contato com o réu após receberem informações de um colaborador no sentido de que Felipe vendia cocaína na frente de sua casa em Sobradinho e via WhatsApp, e que já teria comprado com ele mais de uma vez.
Após isso, os agentes ainda verificaram existir denúncia anônima recebida, via DICOE, no mesmo sentido da informação passada pelo colaborador.
Dessa forma, os elementos probatórios colhidos até o momento demonstram que havia a existência de conduta criminal preexistente que justificasse a atuação do policial disfarçado, motivo pelo qual rejeita-se a tese da Defesa. - Preliminar: nulidade de provas por violação de domicílio.
A Carta Política, em seu artigo 5º, inciso XI, dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
No caso em análise, verifica-se, a princípio e em tese, que os elementos informativos orais trouxeram as informações relevantes no sentido de que a busca domiciliar não ocorreu em razão de critérios subjetivos dos agentes policiais.
Ao contrário, há elementos a apontar que as diligências dos agentes públicos foram desencadeadas a partir de elementos concretos e objetivos, como a indicação, por parte do réu, de que a entrega da droga ocorreria entre os lotes 13 (sua casa) e 15 do condomínio, o arremesso da cocaína que trazia consigo para o telhado da casa vizinha e a evasão feita por dentro da residência.
Desse modo, os elementos analisados em conjunto, configuraram a fundada suspeita, conforme previsto no art. 240, § 1º, do CPC. - Preliminar: ilicitude na coleta e manejo dos dados telefônicos.
A Defesa alegou quebra da cadeia de custódia em relação ao celular apreendido, pois não constaria dos autos que o objeto teria sido lacrado, encaminhado ao IC ou que houvesse registro de preservação da integridade da prova.
Primeiramente, consigne-se que há sim registro de encaminhamento do aparelho celular ao IC, através do memorando nº 1.879/2025-35ª DP (Id. 242505395), o que foi feito após decisão judicial de quebra de sigilo telemático (Id. 242412188).
No mais, ressalte-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.847.296 e no nº HC 653.515, a violação da cadeia de custódia não gera obrigatoriamente nulidade da prova colhida, devendo eventual irregularidade ser cotejada ao lado dos demais elementos probatórios produzidos na instrução criminal, concluindo-se então pela validade ou não da prova, não podendo, ainda, olvidar-se de que, no processo penal, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de prejuízo efetivo.
No caso dos autos, sequer houve instrução ou confecção de laudo de informática até o presente momento, não sendo possível aferir nulidade na colheita da prova que, até então, aparenta estar isenta de vícios.
Assim, rejeita(m)-se a(s) tese(s) aventadas pela Defesa.
II.
Recebimento da denúncia.
Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP; bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, recebe-se a denúncia (Id. 241633615).
Cite-se e intime-se o(a)(s) acusado(a)(s).
O(a)(s) acusado(a)(s) deverá(ão), ainda, ser advertido(a)(s) da obrigação de manter(em) seu(s) endereço(s) sempre atualizado(s) em cartório, sob pena de o processo seguir sem a(s) sua(s) presença(s), nos termos do artigo 367 do CPP.
Atente a Secretaria deste Juízo de que eventual ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o mesmo - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais.
Procedam-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da LC nº 75/93 e o artigo 47 do CPP.
Em atenção ao art. 259 do CPP, o processo poderá prosseguir, caso haja a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa do(a)(s) acusado(a)(s), inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
25/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 06:54
Recebidos os autos
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25/08/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 06:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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25/08/2025 06:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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20/08/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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20/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
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16/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 19:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 14:15
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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11/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 08:39
Recebidos os autos
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11/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:39
Declarada incompetência
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11/07/2025 08:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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11/07/2025 08:39
Outras decisões
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11/07/2025 08:39
Determinada a quebra do sigilo telemático
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08/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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04/07/2025 18:16
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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04/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 18:11
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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04/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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03/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:15
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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03/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:51
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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30/06/2025 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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