TJDFT - 0740524-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:14
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740524-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DO PRADO DUARTE REU: ABC MASTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor atribuído à causa (R$ 93.384,00), de acordo com a emenda de ID 247943428.
Instada, por este Juízo, com o fito de demonstrar a alegada hipossuficiência, por elementos documentais e idôneos, nos termos da decisão de ID 244895233, a parte autora se absteve de cumprir, de forma integral, o comando, tendo se limitado a apresentar declaração de hipossuficiência (ID 247943437) e o documento de ID 247943431, que estaria a atestar ausência de informação acerca de restituição de imposto de renda, além de juntar, novamente, cópia da CTPS (ID 247943434).
O aludido decisório pontuou, expressamente, que seria necessário demonstrar “por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPF, declaração de hipossuficiência e extratos bancários das contas titularizadas nos últimos 90 dias), sua condição de hipossuficiente”.
Entretanto, não teriam sido coligidos aos autos os extratos bancários, tampouco a competente declaração de isenção do imposto de renda, na hipótese de ser o requerente isento.
Deixou a parte, portanto, de juntar os elementos que pudessem fornecer ao Juízo a possibilidade de decidir sobre o enquadramento (ou não) de sua situação específica ao comando legal e constitucional que prevê os requisitos para a benesse de litigar sem riscos.
Com isso, detidamente examinado o pálido arcabouço informativo colacionado aos autos, não se verifica, na espécie, indicativo suficiente para a excepcional concessão do benefício reclamado, não sendo suficiente, para tanto, a mera declaração prestada em Juízo.
Repriso que, a despeito de haver sido oportunizada a instrução inicial do pedido de justiça gratuita, o autor optou por não demonstrar a alegada indisponibilidade de recursos, tendo deixado de juntar os subsídios indicados no comando de emenda, com o fito de comprovar que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça do Distrito Federal pudesse prejudicar a sua subsistência.
A pretensão de litigar sem riscos, mediante simples afirmação da parte que dela pretende se beneficiar, não comporta deferimento, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia.
Destarte, a fim de não conferir à parte autora tratamento idêntico àquele conferido aos diversos litigantes do Distrito Federal que, de fato, demonstram em juízo a sua hipossuficiência, na forma legalmente exigida e em acatamento às determinações judiciais, a gratuidade de justiça, ora simplesmente alegada, deve ser INDEFERIDA.
Assinalo à parte autora o prazo SUPLEMENTAR de 15 (quinze) dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção prematura do feito.
Intime-se.
Ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e voltem-me imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/08/2025 18:46
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:46
Gratuidade da justiça não concedida a RICARDO DO PRADO DUARTE - CPF: *13.***.*54-72 (AUTOR).
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29/08/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/08/2025 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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