TJDFT - 0731474-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731474-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: READY TO GO EDUCATION MENTORIAS E PRODUTOS DIGITAIS LTDA REU: TELEGRAM PLATFORMS INC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por READY TO GO EDUCATION MENTORIAS E PRODUTOS DIGITAIS LTDA. em face de TELEGRAM PLATFORMS INC., em razão da disponibilização não autorizada de conteúdos educacionais de titularidade da parte autora, por meio de canal hospedado na plataforma da ré.
A tutela de urgência foi deferida (ID 239804109), determinando à ré a remoção do canal identificado como , sob pena de multa, com comprovação no prazo da contestação.
A parte ré apresentou contestação (ID 247827867), à qual a parte autora respondeu em réplica (ID 249081388), apontando vícios formais e materiais na peça defensiva, bem como destacando a ausência de impugnação específica dos fatos, conforme exigido pelo art. 341 do CPC.
Passo ao saneamento e organização do processo.
DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO IMPUGNADOS A contestação apresentada pela parte ré revela-se deficiente sob o aspecto técnico e argumentativo, uma vez que não enfrentou de forma específica os fatos articulados na petição inicial.
A peça defensiva limita-se à exposição de alegações genéricas e desconexas, apresentando vícios formais relevantes, tais como endereçamento equivocado, indicação incorreta do número do processo, inserção de hiperlinks irrelevantes e repetição de trechos.
Ademais, observa-se a incorporação indevida de argumentos oriundos de demanda diversa, sem qualquer pertinência com o objeto da presente ação, o que compromete a dialeticidade exigida pelo ordenamento jurídico.
Diante da ausência de impugnação específica, aplica-se ao caso o disposto no art. 341 do Código de Processo Civil, segundo o qual os fatos não contestados de forma precisa e fundamentada presumem-se verdadeiros, salvo nas hipóteses excepcionais previstas nos incisos do referido dispositivo, as quais não se verificam na presente demanda.
Consequentemente, os fatos essenciais à causa — notadamente a disponibilização não autorizada dos conteúdos de titularidade da parte autora, a ciência da ré quanto à ilicitude e sua inércia diante das notificações formais — devem ser considerados incontroversos, constituindo base suficiente para o julgamento antecipado da lide.
Não vislumbro a necessidade de se produzir outras provas.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas nos autos, com base na documentação já acostada e na presunção de veracidade dos fatos não impugnados.
Diante do exposto, determino o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por estarem os fatos devidamente comprovados e/ou presumidos verdadeiros.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para fins do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 09:19:51.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 09:48
Recebidos os autos
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09/09/2025 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/09/2025 11:06
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2025 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 15:37
Expedição de Ato Ordinatório.
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27/08/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:22
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:53
Recebidos os autos
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01/08/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/07/2025 16:03
Juntada de ato do diretor de secretaria
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30/07/2025 15:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/07/2025 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/06/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 14:27
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:27
Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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