TJDFT - 0717311-57.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 14:44
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:44
Outras decisões
-
10/09/2025 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de HILDA ROMUALDA PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717311-57.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HILDA ROMUALDA PEREIRA REQUERIDO: CONSUELO RIOS DEL RIO CORTEZ, DIRCEU FERNANDO CORTEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Descadastre-se eventual alerta neste sentido.
Trata-se de ação de prestação de contas.
Embora a competência territorial seja de natureza relativa, pode o juízo declinar, de ofício, caso se verifique a escolha aleatória e injustificada do ajuizamento da ação, de forma a contrariar os critérios legais de fixação da competência, bem como o princípio do juiz natural e o sistema de organização judiciária.
Na hipótese dos autos, nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária e nem tampouco foi estabelecido o cumprimento de obrigações em endereço abrangido por esta Circunscrição Especial.
A parte autora possui endereço em Taguatinga e os réus, em Ceilândia.
Conforme entendimento jurisprudencial já consolidado por este e.
Tribunal, nos casos em que é nítida a escolha aleatória do foro competente, é possível ao juízo declinar, ofício, da competência, tendo em vista o interesse público envolvido na questão atinente às regras de organização judiciária.
Tal entendimento foi, recentemente, normatizado através da modificação do Código de Processo Civil, com a inclusão dos §§1º e 5º do art. 63, assim estabelecendo: § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Ademais, embora a jurisdição seja una, os limites territoriais de seu exercício devem ser observados, a fim de possibilitar a organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nesse contexto, observa-se que o ajuizamento da ação neste foro de Águas Claras contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, o que pode ocasionar desequilíbrio e morosidade da atuação de uma região em detrimento de outra.
Portanto, diante da abusividade na escolha do ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo, nos termos do art. 63, § 5º do CPC, devendo o feito ser remetido para o foro de Ceilândia, local de domicílio de ambos os réus, em observância à regra geral de competência estabelecida no art. 46 do CPC.
Ante o exposto, declino da competência em favor do juízo de umas das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
Operada a preclusão, remetam-se os autos ao juízo competente, observados os procedimentos de praxe. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:10
Declarada incompetência
-
06/08/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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