TJDFT - 0766092-25.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/08/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3 Número do processo: 0766092-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PROCONSULT CONSULTORIA E GESTAO DE COMUNICACAO E VENDAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE MARIA SOARES REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
25/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:49
Homologada a Transação
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13/08/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/07/2025 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2025 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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