TJDFT - 0745630-47.2025.8.07.0016
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Civeis de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 03:01
Publicado Notificação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 03:01
Publicado Notificação em 25/08/2025.
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25/08/2025 03:01
Publicado Notificação em 25/08/2025.
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25/08/2025 03:01
Publicado Notificação em 25/08/2025.
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25/08/2025 03:01
Publicado Notificação em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:39
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2025 10:30, CEJUSC-SUPER-PRE.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745630-47.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: NEUZA MODESTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, BANCO BRADESCARD S.A., BANCO CSF S.A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, considerando a petição de Id. 243293604, promovo a exclusão do credor BANCO SANTANDER do polo passivo desta reclamação.
Apenas os credores BRB (Id. 243879850), PICPAY (Ids. 244631787 e 244631790), FOTBRASIL (Id. 244371250) e LUIZACRED (Id. 245883455) cumpriram adequadamente o dever de cooperar, prestando as informações de forma clara e adequada.
O credor BANCO PAN alegou ilegitimidade passiva, conforme manifestação de Id. 244962835.
Ocorre que, nos termos do registrato acostado aos autos (Id. 239075812), consta empréstimo pessoal com consignação em folha de pagamento, no valor de R$ 127.301,83, o que necessita ser esclarecido.
Em homenagem ao princípio da cooperação, e a fim de garantir a participação do maior número de credores na audiência, defiro aos credores BANCO PAN, BRADESCO e CSF a derradeira oportunidade para cumprir a decisão de Id. 241120084.
Intimem-se os credores para que prestem as informações mencionadas na referida decisão até o prazo de dois dias úteis antes da data da audiência.
A fim de conferir maior celeridade ao feito, designe-se desde já audiência global de conciliação, notificando os credores com as advertências do art. 104-A, §2°, do CDC.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
20/08/2025 15:06
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:06
Outras decisões
-
11/08/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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05/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 22:07
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:48
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:34
Outras decisões
-
03/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
27/06/2025 17:04
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/06/2025 15:30, CEJUSC-SUPER-PRE.
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27/06/2025 17:01
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 15:30, CEJUSC-SUPER-PRE.
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26/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:29
Outras decisões
-
12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de NEUZA MODESTO DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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10/06/2025 23:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:15
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:15
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
22/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:19
Decorrido prazo de NEUZA MODESTO DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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