TJDFT - 0725680-91.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0725680-91.2025.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: P.
S.
O.
D.
S.
OFENSOR: RENATO SOARES DE GOIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela defesa de RENATO SOARES DE GOIS a fim de esclarecer os fatos (id. 248754953).
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido e reiterou sua manifestação de id. 248714248 (id. 248871636).
Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que as matérias alegadas pelo causídico foram analisadas nas decisões de ids. 248719802 e 248137283.
No ponto, observo que não houve alteração fática e os argumentos sustentados pelo acusado não afastam a necessidade de manutenção das medidas protetivas deferidas.
Conforme jurisprudência do e.
TJDFT, "A concessão de medida protetiva de urgência pressupõe cognição, mesmo que sumária, da existência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, destacando-se que não é exigida a tipificação penal da conduta." ((Acórdão 1942460, 0707340-03.2024.8.07.0014, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.)) No caso, pelos elementos informados na Ocorrência nº 2.984/2025, verifica-se a existência de indícios suficientes de violência doméstica e familiar em desfavor da vítima a autorizar a manutenção das medidas protetivas já deferidas.
Cumpre destacar que, nos termos do art. 19, §5º da Lei nº 11.340/06, as medidas protetivas: "serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)" Eventuais alegações acerca do mérito dos fatos devem ser deduzidas nos autos de inquérito policial que está em tramitação.
Diante disso, mantenho o indeferimento do pedido de revogação das medidas protetivas neste caso concreto.
Intime-se.
Cumpra-se.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2025 20:10
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 20:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/09/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/09/2025 14:25
Juntada de Certidão
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08/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 19:33
Recebidos os autos
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03/09/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:33
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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03/09/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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03/09/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0725680-91.2025.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: P.
S.
O.
D.
S.
OFENSOR: RENATO SOARES DE GOIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado pela defesa do ofensor requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para comprovar suposta simulação praticada pela ofendida, bem como pugnou por medidas cabíveis em seu favor.
De início, verifico que o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento no bojo das presentes medidas protetivas não merece acolhimento, já que as medidas deferidas são mecanismos previstos na Lei nº 11.340/06 que visam coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal e demais diplomas normativos.
Portanto, o ato processual postulado será cabível no bojo de eventual ação penal deflagrada para apurar os fatos.
Ressalte-se que eventual (in)ocorrência dos fatos alegados pela vítima será objeto de apuração pela autoridade policial e pelo Ministério Público, aos quais a defesa deverá encaminhar elementos de informação para a correta formação da Opnio Delicti.
Quanto ao pedido de medidas cabíveis em favor do ofensor, destaco que as medidas protetivas aplicadas também atendem ao interesse dele, já que eventual aproximação ou contato realizado pela vítima demonstraria, via de regra, seu consentimento e, com isso, descaracterizaria, a princípio, o crime de descumprimento previsto no art. 24 da Lei nº 11.340/06, nos termos da jurisprudência do STJ.
Portanto, por ora, indefiro os pedidos formulados pelo ofensor.
No mais, intime-se a defesa do ofensor para que esclareça as circunstâncias do vídeo acostado aos autos, conforme requerido pelo Parquet no id. 248065930.
Cumpra-se.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
01/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 20:24
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:24
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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29/08/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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29/08/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 20:14
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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25/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 17:29
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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15/08/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:50
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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12/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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11/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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11/08/2025 18:28
Recebidos os autos
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11/08/2025 18:28
Concedida em parte a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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11/08/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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11/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/08/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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