TJDFT - 0708719-54.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708719-54.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARDEL ROBERT HENNING RODRIGUES DE MAGALHAES REU: BANCO ITAUCARD S.A., LEO MULTIMARCAS LTDA DECISÃO Pleiteia a parte autora as benesses da justiça gratuita, tendo juntado declaração de hipossuficiência.
De fato, o art. 99 do Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Contudo, o referido artigo não pode ser lido de forma isolada no ordenamento jurídico, já que qualquer disposição normativa deve ser ordenado e interpretado à luz das disposições constitucionais.
Nesse sentido, dispõe a Carta Magna de 1988, no art. 5°, inciso LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, diante dos elementos constantes nos autos o juiz pode indeferir de ofício o benefício pleiteado se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade, posto que a simples afirmação de pobreza ou hipossuficiência, não é mais suficiente para comprovar a efetiva necessidade do benefício.
In caso, o autor aufere renda como médico de dois postos de trabalho, no IGESDF, com um salário líquido em torno de R$10.000,00, e pelo programa Mais Médicos, em valor líquido em torno de R$12.000,00.
E indica que paga parcelas de veículo de R$9.000,00.
Indica que procurava iniciar um novo e promissor negócio, com aquisição de chácara, em que o sinal seria de R$160.000,00.
Ainda que o autor tenha descontos obrigatórios, como a pensão alimentícia de R$5.000,00, e demais obrigações facultativas, verifica-se ter condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais.
Friso que a gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõe de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
NÃO É O CASO DA PARTE AUTORA, que aufere rendimentos mensais incompatíveis com a gratuidade processual.
A gratuidade processual não se vincula às despesas, mas a remuneração.
As pessoas, em geral, têm despesas mensais que consomem a renda.
Se assim fosse, ninguém pagaria custas.
A gratuidade não tem essa finalidade.
Não pode ser considerada despesa.
A gratuidade tem objetivo nobre, permitir o acesso de pessoas sem recursos ao Judiciário, o que não é o caso do autor.
Nesse passo, INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Além disso, intime-se para juntar o documento de comprovação do domicílio, conforme item 1 da decisão retro, que seja atualizado.
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 11:10
Recebidos os autos
-
09/09/2025 11:10
Gratuidade da justiça não concedida a JARDEL ROBERT HENNING RODRIGUES DE MAGALHAES - CPF: *93.***.*14-20 (AUTOR).
-
09/09/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/09/2025 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio
-
31/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0768605-63.2025.8.07.0016
Maria Cecilia Landim Nassif
Delta Air Lines Inc
Advogado: Rafael Foschetti Meirelles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 12:17
Processo nº 0778415-62.2025.8.07.0016
Ruth dos Santos Martins
Alice Vieira Martins
Advogado: Carlos Alberto Macedo Cidade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 22:45
Processo nº 0773469-47.2025.8.07.0016
Almir Nunes de Moraes Junior
Magalog Servicos Logisticos LTDA
Advogado: Almir Nunes de Moraes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 15:29
Processo nº 0782709-60.2025.8.07.0016
Jozelice Barrozo
Iota Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Fabio Silva Ferraz dos Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 16:53
Processo nº 0737478-89.2024.8.07.0001
Joao Paulo Inacio de Oliveira
Apidano Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Leonardo Santini Echenique
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 17:25